Em 2021, os Sindicatos que compõem a Intercel e a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Celesc (APCelesc) ingressaram com Ação Civil Pública contra a aplicação na Celos de resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) que obrigaria a adoção do voto de qualidade nos Conselhos Deliberativos das Fundações. Entre outras coisas, a CNPC 35 orientava que, em caso de empate em votações do órgão colegiado, o Presidente do Conselho daria o “voto de minerva”, desempatando as votações. Na Celos, os participantes têm direito a escolher, através do voto direto, 3 membros do Conselho Deliberativo, enquanto a Patrocinadora indica o mesmo número de representantes, sendo o Presidente do Conselho um dos indicados por ela. O Estatuto Social da Celos determina um quórum qualificado para aprovações de determinadas matérias no Conselho, ou seja, para que os temas sejam deliberados é necessária aprovação de 2/3 dos Conselheiros (4 votos). Considerando que há paridade entre a representação eleita pelos trabalhadores e a representação indicada pela Patrocinadora, existe um equilíbrio que resguarda os direitos dos participantes.

A instituição do voto de qualidade, conforme determina a CNPC 35, daria plenos poderes à representação indicada pela patrocinadora, deixando os participantes à mercê de decisões que poderiam atentar contra seus direitos. O tema passou por diversas vezes no Conselho Deliberativo da Celos, onde os representantes eleitos pelos trabalhadores se posicionaram contrários à alteração do Estatuto, resguardando os interesses da categoria. Com o avanço da proposta, as entidades ingressaram com Ação Civil Pública para impedir a alteração do Estatuto da Celos e manter o equilíbrio de forças dentro do Conselho Deliberativo. Em primeira instância, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal negou liminarmente o pedido, encaminhando para manifestação da Procuradoria Regional da República do Ministério Público Federal. Em parecer, o Procurador Fábio Nesi Venzon orienta o TRF a alterar seu entendimento, corroborando com a defesa que a Intercel e a APCelesc fazem dos participantes: “a reforma da sentença é medida que se impõe, de modo que seja julgada procedente a presente ação, para determinar que a ré PREVIC se abstenha de exigir da CELOS a alteração dos artigos 31, §2º, e 63, do seu Estatuto (versão 7), bem como que a requerida CELOS não promova a alteração das referidas regras estatutárias com fundamento na aludida imposição da PREVIC”, afirma na decisão.

De acordo com o Procurador, a imposição do voto de qualidade causaria “um franco desequilíbrio, com predomínio absoluto da vontade dos representantes do patrocinador”, salientando que a Celos “gere recursos de milhares de pessoas, os quais servirão de amparo para a concessão de futuros benefícios previdenciários, sendo estes considerados direitos sociais fundamentais nos termos da Constituição Federal. Portanto, de todo adequado para resguardar os interesses dos envolvidos (notadamente diante da paridade entre patrocinador e participantes/assistidos) que, para mudanças estatutárias e outras questões pontuais consideradas de maior relevo (sanções disciplinares), seja previsto um quórum de maioria qualificada para decisão dos correspondentes conselhos deliberativos”.

A manifestação da Procuradoria Regional da República reforça o entendimento da Intercel e da APCelesc de que é necessário o equilíbrio dentro do Conselho Deliberativo para que os participantes não sofram com decisões unilaterais da patrocinadora, que podem pôr em risco os benefícios de saúde e previdência, que foram conquistados através de muita luta do trabalhadores.

Fonte: Jornal Linha Viva Nº 1586 de 17 de agosto de 2023