A FNU disponibiliza uma primeira avaliação dos decretos 11.466 e 11.467 publicados pelo governo federal, em 5 de abril último. O Decreto nº 11.466, revogou o Decreto nº 10.710, de 31 de Maio de 2021 e o Decreto nº 11.467 revogou os Decretos 10.588 de 24 de dezembro de 2020; o Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021 e o Decreto nº 11.030; de 1º de abril de 2022.

O assessor de saneamento da FNU, Edson Aparecido da Silva, elaborou dois documentos para contribuir na compreensão desta mudança na legislação. (Os documentos estão anexados no final desta página.)

Breve resumo, do que os documentos abordam:

1) Para discorrer sobre o Decreto em questão, vale relembrar que um dos principais motivos que levaram ao aprofundamento das divergências em relação à Lei 14.026 de 2020 foi o veto ao artigo 16 da propositura aprovada, por Jair Bolsonaro.
O acréscimo do artigo 16 à proposta, se deu a partir de acordo firmado por Governadores do Nordeste e parlamentares da Câmara e Senado, e proporcionava sobrevida às companhias estaduais de saneamento.

2) Os Decretos buscam, entre outras questões, resgatar o que se pretendia com o artigo 16 vetado.

Pontos Importantes:
1. Comprovação da capacidade econômica e financeira: Facilita e estende prazos para que as companhias estaduais possam comprovar a capacidade econômica e financeira para cumprir as metas de universalização até 2033. Define que a regularização da prestação dos serviços deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025, junto ao titular ou à estrutura de prestação regionalizada. E estende obrigações, antes restrita ao prestador público, para os prestadores com contrato de concessão. Reconhece, para comprovação da capacidade econômico-financeira, todas as relações contratuais, mesmo que precárias.

2. Contratos precários/irregulares/etc…: Elimina todos as formulações que tratavam como irregulares as prestações de serviços sem instrumento contratual. Passa a referir-se a “contratos em vigor”.

3. Papel da ANA/Normas de regulação:
restabelece o papel da ANA enquanto órgão técnico que deve atuar respeitando as diretrizes da política federal de saneamento básico, inclusive aquelas estabelecidas pelo Ministério das Cidades e respeitando a as agências reguladoras dos Estados e Municípios, garantindo prazo de adaptação.

4. Prestação direta:
Consolida a possibilidade de prestação regionalizada de serviços de saneamento, por entidade que integre a administração do próprio Município autorizada pela entidade de governança interfederativa. Um exemplo concreto é o da Paraíba em que a entidade de governança autorizou a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, a prestar os serviços independentemente das exigências da Lei nº14.026 de 2020.

6. Outorga Onerosa:
Busca incentivar que o critério de seleção para as licitações seja a modicidade tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento. Hoje o critério que tem sido utilizado é o de maior outorga a exemplo do que aconteceu no Amapá, Rio de Janeiro e Alagoas.
Observação: Acreditamos que não seria possível, o decreto definir o não aporte de recursos para licitações cujo critério de seleção seja maior outorga, já que essa modalidade tem previsão legal. Esta deve ser uma decisão política de Governo.

7. Regionalização:
Estende até 31 de dezembro de 2025 a estruturação da prestação regionalizada; à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente e a constituição da entidade de governança federativa. Este prazo já havia se esgotado.

Ponto Negativo
Acaba com o limite de 25% para as PPPs
O texto diferencia subdelegação de parceria público-privada, de forma a manter o limite de vinte e cinco por cento do objeto contratado para subdelegações, e exclui as PPPs deste limite.
Pretendeu-se com a alteração, pelo que tudo indica, não limitar as PPPs a vinte e cinco por cento, de forma que os operadores públicos aumentem a possibilidade de comprovação de capacidade econômico-financeira e de atingimento das metas por meio de PPPs. Trata-se de tema polêmico, pois o art. 11-A da Lei nº 11.445, de 2007, limita subdelegações, inclusive PPPs, a vinte e cinco por cento do objeto contratado, e o Decreto não poderia se sobrepor à Lei que definiu a regra. Não se trata de questão pacificada, há muitas controvérsias.

LEIA OS DOIS ESTUDOS:

1. 
Sobre o Decreto nº 11.466, de 5 de Abril de 2023

Comparação entre os Decretos-1

2.

Considerações sobre pontos do Decreto 11.467-1