SINTERN EXIGE INFORMAÇÕES PARA NEGOCIAR COM RESPONSABILIDADE
A Neoenergia Cosern comunicou aos trabalhadores, através de DESC, que o SINTERN solicitou informações consideradas “sensíveis” sobre o Combo Financeiro, que, segundo a empresa, não poderiam ser disponibilizadas ao Sindicato.
A Empresa também informou que, diante do pedido de informações apresentado pelo SINTERN, optou por recorrer à mediação do Ministério Público do Trabalho, enquanto a segunda rodada de negociação permanece sem agendamento, por parte da empresa, atribuindo a esse impasse a possibilidade de a PLR de 2026 estar ameaçada.
É preciso, porém, colocar os fatos em ordem e com verdade.
O SINTERN NÃO ESTÁ TRAVANDO A NEGOCIAÇÃO. ESTÁ FAZENDO O SEU PAPEL.
O Sindicato não pediu informações para atrasar a negociação.
Não pediu informações para criar obstáculos.
Não pediu informações por curiosidade.
O SINTERN pediu informações porque está negociando uma parcela importante da participação dos trabalhadores nos resultados da empresa e precisa conhecer os critérios utilizados para definir as metas que determinarão a pontuação e, consequentemente, a PLR do trabalhador.
NÃO EXISTE NEGOCIAÇÃO RESPONSÁVEL SEM INFORMAÇÃO
E isso não é apenas uma posição do Sindicato.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, reconhece a participação nos lucros ou resultados como direito dos trabalhadores, desvinculada da remuneração. O art. 8º, III, por sua vez, estabelece que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultados PLR, estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e os representantes dos trabalhadores. A lei também determina que os instrumentos decorrentes da negociação contenham regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do que for acordado.
E existe um dispositivo especialmente importante para o caso que estamos discutindo.
O art. 2º, §4º, I, da Lei nº 10.101/2000 estabelece que, quando utilizados os critérios previstos no §1º, entre eles índices de produtividade, qualidade ou lucratividade e programas de metas, resultados e prazos, a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores informações que contribuam para a negociação.
É exatamente esse o ponto.
O SINTERN não está pedindo informações estranhas à negociação. Está solicitando informações diretamente relacionadas às metas, aos indicadores, aos critérios e às premissas que irão definir a pontuação da PLR e o montante a ser distribuído com os trabalhadores.
Solicitar essas informações não é criar obstáculo à negociação. É exercer, com responsabilidade, a representação dos trabalhadores e buscar os elementos necessários para que a negociação seja efetiva, transparente e tecnicamente fundamentada.
Leia a matéria completa no site do SINTERN clicando no link abaixo.
