Em sentença da 4ª Vara Cível proferida pelo juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, em 4 de agosto/2023, a Justiça legitima contrato realizado entre a Copasa e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, celebrado em 2008, não reconhecendo alegações de compras em valores baixos de imóveis incorporados ao patrimônio da empresa e ainda sobre eventuais prejuízos ao município com a prestação de serviços de saneamento pela empresa estatal. A decisão da 4ª Vara Cível na Ação Popular, com valores estimados em R$ 366.603.300,00, é ainda passível de recurso em instâncias superiores.
A ação popular tramita desde 2011, partindo de iniciativas de vereadores através de abaixo-assinados com a população. Apenas em 2016 foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça a Justiça Estadual como instância adequada para julgar o caso. Liminar concedida em 2018 contra a cobrança de taxa de esgotos pela Copasa foi cassada pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito da Copasa em cobrar pelos serviços.
Em sua análise, o juiz não corrobora com os argumentos de que o valor de R$ 9 milhões pelos imóveis adquiridos pela Copasa valeriam R$ 39.885.414,25, ou seja, quase R$ 31 milhões a mais segundo avaliação unilateral realizada pelos requerentes da ação, que acusavam danos ao erário. Sentenciou também que “o ato administrativo tratado nos autos não causou nenhuma lesão ao patrimônio do Município de Patos de Minas” em decorrência da arrecadação pela Copasa na prestação de serviço e cobranças de tarifa de esgotos.
Na decisão proferida fica consignado ainda “que não houve prejuízo ao Município de Patos de Minas em relação à arrecadação decorrente da prestação do serviço de esgotamento sanitário, haja vista que, apesar de não receber nenhum valor decorrente da cobrança da tarifa de esgoto, a administração pública municipal também não teve nenhum gasto com a prestação do serviço” e que o ato administrativo do contrato “não causou nenhuma lesão ao patrimônio do Município de Patos de Minas”.
Pela não demonstração nos autos dos requisitos para a desconstituição do ato administrativo, o juiz condenou os autores da ação ao pagamento das custas finais, livrando-os de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal.

Fonte: Ascom Sindágua-MG