Empresa entrou com embargo de declaração para tentar se livrar do pagamento da reposição salarial passando a dívida para a fazenda pública, que usaria precatório

Tentando não pagar a reposição salarial determinada pela Justiça do Trabalho (decisão de 21/11), a Cosanpa entrou com o recurso chamado embargo de declaração para mais uma vez tentar repassar a dívida à fazenda pública, ou seja, insistindo em um pagamento via precatórios, tirando de si a responsabilidade pela dívida e repassando-a para a fazenda pública.
Essa estória de pagamento em regime de precatório já constava na defesa da Cosanpa na ação de dissídio, mas fora ignorado pelos desembargadores no julgamento do dia 21 de novembro. Por isso, a empresa recorreu para que o TRT observasse/julgasse essa proposta de pagamento por precatório. O recurso foi negado de forma unânime em julgamento ocorrido no dia 12 de dezembro pelos desembargadores da Seção Especializada 1, do Tribunal Regional do Trabalho, da 8ª Região.
No acórdão (decisão do órgão colegiado de um tribunal), publicado na quarta-feira, 14/12, os desembargadores foram claros, não cabe a Cosanpa tentar “jogar” a responsabilidade dela para a Fazenda Pública, pois é uma empresa de economia mista, pessoa jurídica de direito privado:

“(…) Ainda que prestadora de serviço público essencial, a embargante é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.060, de 23 de novembro de 2007 e não goza dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, dentre eles a impenhorabilidade de seus bens e a garantia de que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do artigo 100 CRFB.
O estatuto da COSANPA prevê a distribuição de lucros aos acionistas, bem como suas normas coletivas também dispõem sobre previsão de pagamento de Participação de Lucros e Resultados.
Assim, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, § 1°, I, da CRFB), razão pela qual não procede o pedido de lhe ser aplicado o regime constitucional de precatório para pagamento de seus débitos.
Mesmo que assim não fosse, o pedido formulado pela COSANPA, de pagamento da condenação reconhecida no acórdão embargado (retroativos e multa), se faça por meio de precatório, é matéria atinente à execução, que escapa da natureza do dissídio coletivo”.

De posse da publicação do acórdão, a direção do Sindicato está consultando sua assessoria jurídica para as próximas ações nesse processo. Em breve, divulgaremos o andamento do processo. Oportuno informar a respeito do recesso da Justiça, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Com mais esta derrota na Justiça do Trabalho, esperamos que a Cosanpa pague e acabe com essa situação que ela mesma está criando. Reconheça sua derrota e proceda a reposição das perdas aos seus trabalhadores/as.
Já é tempo da direção da empresa deixar o caminho do litígio, do recurso meramente protelatório, parar de gastar dinheiro e energia para negar reposição salarial à categoria.
O Sindicato dos Urbanitários do Pará também recorreu da decisão do dia 21 de novembro para que a reposição de 12,45% (INPC/IBGE – inflação do período de maio de 2021 a abril de 2022) seja estendida a todas as cláusulas econômicas, mas os desembargadores mantiveram a primeira decisão. E por isso, vamos continuar na batalha para que o acordo coletivo seja integralmente cumprido.
Vamos continuar firmes na luta pelo que nos é de direito, pelo cumprimento do ganho de causa aos trabalhadores e trabalhadoras, na vitoriosa decisão do dia 21 de novembro, quando sete desembargadores determinaram que:
1 – A greve iniciada em 5 de julho de 2022 é legal.
2 – A Cosanpa não desconte os dias parados.
3 – A Cosanpa proceda o pagamento dos valores retroativos de reajuste salarial de 7,59% e 5% no vale-alimentação, referentes ao período acumulado de maio de 2020 a abril de 2021.
4 – A Cosanpa faça o reajuste salarial em 12,45%, retroativo a maio de 2022.
Nossa causa é justa e necessária, por isso vamos seguir em frente, a luta continua!

Fonte: Ascom Stiupa