Como se não bastassem as ofensas trazidas pela “deforma trabalhista”, vendida pelo governo ilegítimo como reforma trabalhista, eis que a Eletronorte editou um P D C – PROCEDIMENTO DOCUMENTA DO CORPORATIVO – FALHA HUMANA NO PROCESSO PRODUTIVO / SISTEMÁTICA E AÇÕES NA OCORRÊNCIA DE FALHA HUMANA NO PROCESSO PRODUTIVO DA ELETROBRAS ELETRONORTE, que visa repassar, aos profissionais que atuam no processo de geração e transmissão, a responsabilidade pelo chamado RISCO DO NEGÓCIO.

A medida tem um vício de origem desde a sua concepção, quanto tenta transferir responsabilidade indevida aos trabalhadores. Sendo assim, se não for revogada pela diretoria de operação, fatalmente será anulada pela justiça do trabalho.

Dentre os diversos dispositivos da CLT, o caput do artigo 2º não foi alterado, é lá que está caracterizado que os riscos da atividade econômica são do empregador, e não pode ser transferido ao empregado. O art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define quem são os empregadores, da seguinte maneira: “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço”.

O artigo é claro ao definir que o risco do negócio é do patrão e, sendo assim, o empregado não pode ser ‘‘penalizado’’ pela queda de rendimento ou de lucros da empresa para a qual trabalha.

Importante ressaltar que a Eletronorte é a única de todas as empresas de geração e transmissão a tomar tal medida. É inevitável levantar alguns questionamentos: Por que só a Eletronorte inventou essa forma de punir o trabalhador por seus erros? Veja: quando é para conceder um benefício ou uma condição mais favorável, a diretoria sempre diz que não tem autonomia para tal e precisa da permissão da Eletrobras, contudo, quando é para punir a empresa tem autonomia?

O SINDINORTE entende que tal documento deveria ser fruto de discussão entre sindicato e empresa, uma vez que trata da disciplina das relações de trabalho, por isso nossa intersindical enviou carta essa semana à empresa, solicitando a imediata suspensão da vigência deste documento, uma vez que ele afronta tanto o ACT NACIONAL – CLÁUSULA OITAVA – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS, quanto o ACT ESPECÍFICO – CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUESTÕES INSTITUCIONAIS. Aguardaremos a resposta até o dia 07/02/2018.

Sabemos que historicamente a Eletronorte respeita os acordos coletivos vigentes, não se abstendo de discutir com os Representantes dos Sindicatos que representam os trabalhadores e trabalhadoras da nossa empresa, devido à previsão contida nos ACTs. Não entendemos porque dessa vez seria diferente. Não custa lembrar que essa semana que passou assinamos o Acordo Coletivo do Banco de Horas, que disciplina também o registro de frequência na Eletronorte, por isso não se entende por qual motivo a empresa, através da Diretoria de Operação, procura um confronto desnecessário criando esse PDC.

Por fim, fica claro que a Diretoria de Operação não avaliou os efeitos e a legalidade dessa medida. Vejamos, a Eletronorte tem ótimos indicadores quando se vê o desempenho da Disponibilidade de Geração – DISP/G, Disponibilidade de Linhas – DISP/T e Parcela Variável – PV, tanto é que a PLR que recebemos nos últimos anos nos garante 1 (uma) folha pelo desempenho operacional. Então, por que punir o trabalhador que garante a nossa PLR?

Com a palavra o senhor Wilamy Frota – Diretor de Operação…

EMPRESA MUDA UNILATERALMENTE AQUILO QUE ACERTOU COM OS SINDICATOS E SE EXPÕE A UMA ENXURRADA DE AÇÕES TRABALHISTAS

Foi com surpresa que o Sindinorte recebeu a notícia de que a Eletronorte cortou, de maneira unilateral, 32 steps da tabela salarial dos Profissionais de Nível Fundamental – PF. Essa tabela salarial envolve em sua grande parte, os profissionais responsáveis pela atividade fim da Eletronorte, como por exemplo, os Eletricistas de LT, os Operadores de Subestação, Eletricistas de Manutenção, e também trabalhadores da administração.

Para entender o abuso de tal medida, é importante resgatar o histórico desse tema. Vejamos:

Como forma de regulamentar a progressão funcional na vida profissional dos seus trabalhadores, a Eletronorte adotava o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, que, depois de negociação coletiva nacional, migrou para o atual Plano de Cargos e Remuneração – PCR. A negociação teve todos os trâmites e os trabalhadores migraram através de termos aditivos aos contratos individuais, bem como de um termo aditivo coletivo, onde assinaram todas as empresas e as entidades representativas, negociação que durou de 2009 a 2011.

Todo esse processo está protegido contra qualquer alteração que venha trazer prejuízo aos trabalhadores, inclusive, as partes, empresa e trabalhadores, elegeram o foro judicial, para propor ação, caso houvesse qualquer descumprimento unilateral em prejuízo, principalmente ao trabalhador, por ser este, o pólo mais fraco dessa relação.

Por tudo isso, a empresa jamais poderia ter tomado tal medida, que por si só já é absurda. Entretanto, o que mais revoltou grande parte desses trabalhadores, foi a forma sorrateira e vil usada pela empresa, que não comunicou publicamente a sua decisão.

Tivemos acesso a trechos de respostas que a empresa formulou aos trabalhadores (as), quando estes/as questionaram seus gerentes imediatos por não terem recebido mérito, mesmo tendo sido bem avaliado pelo SGD:

1ª Resposta:“Respondendo ao seu questionamento, informamos que a Eletrobras Eletronorte praticou até o mês de agosto de 2017, o STEP VF094B como teto para o cargo profissional de nível fundamental. Entretanto recebemos, em novembro de 2017, a CTA-DJP-110/2017 de 12/09/2017, da Eletrobras, com orientações a serem seguidas por todas as empresas signatárias do PCR, sendo que o item 2.1 da referida carta define o limite máximo do STEP para o nível fundamental em VF062B. Sendo assim, por deliberação da Eletrobras e consequentemente do Superintendente da GSPda Eletronorte, estamos seguindo tais exigências.”

2ª Resposta:“Conforme CTA-DJP-110/2017 da Eletrobras, que limita o teto da tabela salarial do cargo profissional de nível fundamental no nível VF62B, sob nenhuma hipótese é permitido que empregados ultrapassem os limites finais de seus respectivos cargos. Dessa forma, todos os empregados que se encontram no limite VF62B ou acima dele, não farão jus a novos aumentos salariais por mérito ou antiguidade, não tendo, dessa forma, progressão salarial. Seus salários serão reajustados somente por força de Acordo Coletivo de Trabalho. Adicionalmente, informo que a complexidade II do cargo profissional de nível fundamental (situação do empregado em referência) é a ultima complexidade da Tabela Salarial de Nível Fundamental, não sendo possível, assim, alcance de complexidade superior.”

Vejam o desprezo na resposta aos trabalhadores, como se ele não tivesse nenhum amparo ou a empresa não tivesse a obrigação de cumprir com aquilo que acordamos. Vê-se que estamos à deriva, pois os gestores tomam medidas sem medir as consequências.

O Sindinorte já oficiou a empresa através de carta para que essa medida seja revista e os steps voltem para a tabela salarial permitindo que os/as empregados/as possam progredir em sua tabela salarial e em sua vida profissional, sem discriminação. Informativo Sindinorte_06fevereiro2018 (1)

fonte: orignalmente publicado pelo Stiu-DF