A regulamentação resolve o impasse bilionário que travou nos últimos anos o funcionamento normal do mercado de curto prazo. A norma aprovada nesta terça-feira, 1º de dezembro, incorporou três alterações importantes, propostas pelos geradores durante o processo de consulta pública. A primeira delas é a inclusão no acordo do GSF das usinas hidrelétricas enquadradas pela Lei 12.783 no regime de cotas, na parcela da energia referente ao contratos negociados no mercado livre.
Outra alteração foi a atualização do capital despendido pelo gerador pela taxa de desconto de 9,63%, além da atualização pelo IPCA, para efeito de cálculo do valor a ser ressarcido por meio da extensão de prazo. O último ponto é o reconhecimento dos impactos decorrentes dos atrasos nas instalações de transmissão da Abengoa e da Isolux no cálculo de perdas da hidrelétrica de Belo Monte por restrições de transmissão. As concessões referentes a essas instalações tiveram a caducidade decretada pelo Ministério de Minas e Energia.
Acordo
A repactuação do GSF contempla o déficit de geração decorrente dos impactos das hidrelétricas Santo Antonio, Jirau e Belo Monte, em razão da antecipação de garantia física e de restrições de transmissão de instalações associadas a esses empreendimentos. A solução também cobre os efeitos para os geradores do deslocamento provocado pelo despacho fora da ordem de mérito e pela importação de energia.
A compensação por meio da extensão do período das outorgas considera apenas a parcela de energia que não foi repactuada no primeiro acordo do GSF em 2015, quando apenas os contratos do mercado regulado foram renegociados. A apuração dos será retroativa a 2012 ou 2013, a depender do item considerado no cálculo, e o pagamento dos valores poderá ser parcelado.
Entre as contribuições não aceitas pela Aneel na regulamentação do acordo está a proposta de desvinculação do direito da extensão dos contratos à usina afetada, permitindo ao empreendedor a alocação do ativo relacionado à prorrogação da outorga a outros empreendimentos. A agência também rejeitou a sugestão de incluir na norma um tratamento específico para as centrais geradoras hidrelétricas. A explicação é que não há previsão legal para essas usinas, uma vez que lei trata apenas de empreendimentos com outorga.
Pelo calendário da Aneel, o Operador Nacional do Sistema e a Empresa de Pesquisa Energética terão dez dias, a partir da publicação da resolução, para enviar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica os dados de entrada necessários ao calculo dos valores de compensação. A CCEE terá mais 90 dias para apresentar os resultados à agência, que deverá publicar os valores em até 30 dias após o recebimento. O prazo de adesão dos geradores é de 60 dias, a partir da publicação dos cálculos pela Aneel.