Mesmo sabendo que os trabalhadores e as trabalhadoras terão enormes perdas em suas aposentadorias, o deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 006/2019) da reforma da Previdência de Jair Bolsonaro (PSL/RJ), fez algumas mudanças, para pior, nas propostas de transição.

Atualmente para a aposentadoria por idade (60 para mulheres e 65 para os homens), se exige 15 anos de contribuição, no mínimo, e o trabalhador e a trabalhadora já saem ganhando 75% do valor de 80% melhores contribuições que fizeram ao longo da vida.

Com a reforma, tanto homens quanto mulheres começariam recebendo 60% da média de todas as suas contribuições. Mas, nem esses 60% são garantidos. Já que as regras de transição propostas pelo governo e pelo relator vão reduzir significativamente o valor do benefício, como no caso de uma trabalhadora que está prestes a se aposentar.

Entenda como são as regras de transição para a aposentadoria

Para entender melhor essas novas regras de transição, a advogada Cláudia Caroline Nunes Costa, especialista em Previdência, do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados fez as contas especialmente para o Portal CUT, com base em perfis diferentes de contribuintes do INSS, mas cuja base salarial é de três mínimos (R$ 2.994,00).

O cálculo do benefício com a reforma representará 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, e remuneração a partir de 1994, e a cada ano de contribuição que exceda o limite mínimo de 20 anos para os homens e 15 para as mulheres, se acresce 2% da média ao valor do benefício.

Pelo regime atual, o benefício é calculado somente sobre as maiores contribuições, o que garante aposentadoria com valor maior. Além disso, ao somar idade e tempo de contribuição, há a chamada regra 86/96, com previsão de acréscimo de 1 ponto a cada ano, a partir de 2019,  até o limite de 100 pontos, para a mulher, e 105 pontos para o homem.

Pela 1ª regra de transição, apresentada no texto original da PEC, não é exigida idade mínima para se aposentar. No entanto, é necessário que, na data da promulgação da PEC, o trabalhador conte no mínimo com 30 anos de contribuição, e que a somatória entre sua idade e seu tempo de contribuição seja igual a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

O cálculo do benefício representará 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, e remuneração a partir de 1994, e a cada ano de contribuição que exceda o limite mínimo se acresce 2% da média ao valor do benefício.

Na 2ª regra de transição do texto da PEC é exigida tanto a idade mínima, quanto o tempo de contribuição. O tempo de contribuição mínimo exigido é o mesmo para homens e mulheres: 35 anos. Já a idade mínima é de 61 anos para o homem e 56 anos para a mulher.

O cálculo do benefício representará 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e remuneração a partir de 1994, e a cada ano de contribuição que exceda o limite mínimo se acresce 2% da média ao valor do benefício.

Além disso, há previsão de acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a partir de 2019, até o limite de 62 anos para a mulher  e 65 anos para o homem.

Nas regras atuais, o valor do benefício de aposentadoria seria calculado somente sobre as maiores contribuições do segurado, o que garante um valor bem maior do que o proposto pela PEC.

Na 3ª regra de transição no texto original do governo, há um pedágio 50%.Não é exigida idade mínima para se aposentar, mas o tempo de contribuição mínimo exigido na data da promulgação da PEC deve ser de 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher.

Quem se enquadrar nesses requisitos terá que pagar o “pedágio”, que importa no acréscimo de 50% do tempo que faltava para completar 30/35 anos. Ou seja, o trabalhador se aposentará com 36 anos de contribuição, se homem, e 31, se mulher.

O cálculo do benefício também representará 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e remuneração a partir de 1994, e a cada ano de contribuição que exceda o limite mínimo se acresce 2% da média ao valor do benefício.

Mas pedágio que é pedágio não ia sair barato assim: sobre o percentual da média que o trabalhador tiver direito ainda incidirá o fator previdenciário.

Na 4ª regra de transição, apresentada pelo relator da Comissão Especial, Samuel Moreira (PSDB-SP), o pedágio é muito maior: 100% .

Cria-se uma nova espécie de pedágio, disposto no artigo 21. Por esta regra de transição, a aposentadoria pode ser concedida se na data de promulgação da PEC o segurado contar com 57 anos de idade, se mulher, ou 60 anos, se homem. Quem se enquadrar nesses requisitos terá que pagar o “pedágio”, que importa no acréscimo de 100% do tempo que faltava para completar 30/35 anos. Por exemplo, uma pessoa que falte atualmente cinco anos para se aposentar teria de contribuir outros cinco, totalizando mais 10 anos de trabalho.

O diferencial mais importante é que os proventos serão de 100% da média dos salários de contribuição, o que a torna vantajosa em relação às demais alternativas, que requerem 40 anos de contribuição para atingir esse valor de benefício ou penalizam o trabalhador com o fator previdenciário.

Simulação de cálculos dos valores dos benefícios

Para entender melhor as regras de transição, a advogada Cláudia Caroline Nunes Costa fez as contas, com base em perfis diferentes de contribuintes do INSS, mas cuja base salarial é de três salários mínimos (R$ 2.994,00).

Perfil 1 – Mulher, 55 anos de idade e 28 anos de contribuição, sendo 80% das contribuições para o INSS sobre 3 salários mínimos e 20% das contribuições para o INSS sobre 1 salário mínimo. Na regra atual, seriam desprezadas as menores contribuições e não incidiria o fator previdenciário, sendo assim, o benefício seria integral de R$ 2.994,00.

Mas com a reforma, ela poderá optar pela regra 3 com pedágio de 50% – A segurada se aposentará por esta regra contando com 31 anos de contribuição e 58 anos de idade. O valor de seu benefício representará 82% da média de contribuição de todo o período contributivo (R$ 2.127,73) + fator previdenciário (0,672) = R$ 1.429,83. Uma perda de R$ 697,90 no valor do benefício.

Perfil 2 – Mulher, 57 anos de idade e 28 anos de contribuição. 80% das contribuições para o INSS sobre 3 salários mínimos e 20% das contribuições para o INSS sobre 1 salário mínimo.

Na regra atual seriam desprezadas as menores contribuições e não incidiria o fator previdenciário, sendo assim, o benefício seria de R$ 2.994,00.

Com a reforma, a contribuinte se enquadra na regra 4 – Pedágio de 100%.

A segurada se aposentará por esta regra contando com 32 anos de contribuição e 61 anos de idade. O valor de seu benefício representará 100% da média de contribuição de todo o período contributivo (R$ 2.594,80). Uma diferença de R$ 399,20.

Na pressão

A aprovação da reforma da Previdência vai impor aos trabalhadores uma idade mínima de aposentadoria de 65 anos para homens e 62 para mulheres, acabando com o benefício por tempo de contribuição. Reduz, no mínimo em 28% o valor para quem tem 20 anos de contribuição, no caso dos homens. E quem quiser se aposentar com benefício integral vai ter de trabalhar por 40 anos, entre outras maldades aos trabalhadores e trabalhadoras.

Faça pressão junto aos parlamentares para que a reforma não seja aprovada. Reaja Agora!. Veja como, clicando aqui.

Fonte: CUT