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NÃO À PRIVATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Em janeiro, a Justiça de Pernambuco havia suspendido parte de medida provisória 814/17, editada por Temer, e que prevê a privatização da Eletrobras. Decisão do STF atende a pedido da Câmara dos Deputados

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, derrubou nesta sexta-feira (2/1) uma decisão da Justiça Federal de Pernambuco que barrava a privatização da Eletrobras.

A decisão do ministro atende a um pedido da Câmara, apresentado ao STF no último dia 15 de janeiro. A Advocacia Geral da União, que representa o governo na Justiça, fez o mesmo pedido.

No dia 11 de janeiro, o juiz da 6ª Vara Federal de Pernambuco, Cláudio Kitner, suspendeu parte de uma medida provisória do governo que inclui a Eletrobras e suas subsidiárias – como Furnas, Chesf, Eletronorte, Eletrosul e CGTEE – dentro do programa de desestatização.

Na decisão, o magistrado argumentava que a medida não tinha urgência (um dos pré-requisitos para a edição de uma medida provisória), alterava de forma “substancial” a configuração do setor elétrico e foi editada “no apagar das luzes” do ano de 2017, sem uma “imprescindível” participação do Congresso.

Ao derrubar a decisão, Alexandre de Moraes afirmou que o juiz usurpou competência do STF, pois quis eliminar uma norma que só a Suprema Corte poderia.

“A ação popular foi ajuizada com objetivo de questionar a configuração normativa do setor elétrico nacional e a medida liminar foi concedida para suspender abstratamente os efeitos do art. 3º, inciso I, da MP 814/2017, o que, inevitavelmente, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido por esta Corte nas ações direta de inconstitucionalidade”, escreveu no despacho.

Ação

Na ação levada ao STF, a Câmara argumentou que a urgência da medida provisória se justifica pelo “contexto de adequação fiscal das contas públicas”.

O governo espera fazer o leilão de privatização da Eletrobras ainda em 2018 e arrecadar R$ 12,2 bilhões com ele.

Na ação levada ao STF, a AGU disse também que a Justiça Federal não tem competência para declarar parte da medida provisória inconstitucional, sem partir de um caso concreto. (fonte: G1)

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