stão em pauta a prorrogação de acordos coletivos, a ultratividade, a supressão de direitos trabalhistas previstos em lei, a representatividade das centrais sindicais e o fator previdenciário

Os trabalhadores e trabalhadoras devem ficar atentos às decisões que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem tomar este mês em relação a diversos direitos trabalhistas, que constam em leis, mas podem ser retirados caso as ações que estão na pauta da Corte sejam desfavoráveis à classe trabalhadora.

Nesta quarta-feira (4) está na pauta do STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323. Por trás deste título “pomposo” está a possível retirada de um direito trabalhista já previsto na Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que continuam valendo as cláusulas dos acordos coletivos, quando patrões e trabalhadores não realizaram novas negociações, é a chamada ultratividade.

O advogado do escritório LBS, Ricardo Carneiro, que acompanha as ações no Supremo, explica que a Súmula nº 277 do TST, prevê que as cláusulas contidas nos acordos coletivos devem prevalecer quando esses acordos perdem a vigência por falta de novas negociações. Os direitos contidos numa convenção coletiva só podem ser alterados por uma nova convenção ou acordo coletivo.

Mas, um pedido contrário à ultratividade veio, previsivelmente, de uma entidade patronal, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen),   que agora o STF começa a julgar, depois de cinco anos da entrada da ADPF.

“Hoje quando um acordo de convenção coletiva, que tem validade de até dois anos, perde a vigência, o sindicato ajuiza o dissídio na Justiça, e a empresa forçosamente negocia”, diz Carneiro.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que já proferiu o seu voto, na última segunda-feira (2), favorável aos patrões e pelo fim da ultratividade. O julgamento foi suspenso e deverá ser retomado nesta quarta (4).

Julgamento ameaça outros direitos previstos em Lei

Outro julgamento do STF é sobre a ADPF 381, uma ameaça aos direitos trabalhistas já previstos em lei e pode liberar os patrões de fazerem o que bem entenderem. Só estarão garantidos direitos previstos na Constituição.

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