O sindicato garantiu, por meio de processo judicial, o pagamento das horas in itinere aos trabalhadores da usina de Volta Grande, na divisa de Minas Gerais com São Paulo. Foram garantidas 1h30 extras in itinere aos que residem em Uberaba e 1h10 extras in itinere aos que residem em Conceição das Alagoas. 

Além disso, também foram considerados os reflexos das horas extras in itinere em DSR, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, gratificação semestral, PLR e FGTS. Os trabalhadores contemplados receberam a primeira parcela em 2019 e a segunda parcela já está sendo paga essa semana. 44 trabalhadores e trabalhadoras foram contemplados; o valor total da ação é de aproximadamente R$10 milhões.   

 

Luta do Sindieletro por horas in itinere é antiga 

Em 2009, o Sindieletro moveu ação trabalhista coletiva para que a Cemig pagasse aos trabalhadores da Usina de Volta Grande, situada em Conceição das Alagoas (MG), as horas extras in itinere e reflexos. Na primeira sentença, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O Sindicato recorreu e obteve êxito, sendo determinado pelo Tribunal o retorno dos autos para julgamento do mérito. Na segunda sentença, o sindicato obteve a procedência parcial da ação. Entramos com recurso novamente, e ao final, obtivemos êxito completo na ação.  

O recebimento das horas de trajeto sempre foi uma grande luta do Sindieletro-MG. Diante da recusa da Cemig em garantir este direito aos eletricitários, o Sindicato teve que recorrer à Justiça em várias situações  inclusive provocando a atuação do Ministério Público para evitar a coação sofrida pelos trabalhadores para que não integrassem ações. O Sindieletro tem várias ações transitadas em julgado com ganho de causa, além de outras ainda em andamento, com sucesso em sua maioria. 

Desde a implementação da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017, as horas in itinere deixaram de ser responsabilidade do empregador. Essa desobrigação significa um retrocesso para os trabalhadores, já que o fornecimento de transporte pelo empregador em locais que não são atendidos pelo transporte público é uma condição imprescindível para o desempenho das atividades laborais. Se o fornecimento de transporte se torna uma necessidade para a realização da prestação de serviços, o tempo despendido durante o deslocamento é tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado. 

Fonte: Ascom Sindieletro-MG