Decisão tomada pela oitava Vara da Justiça Federal de Campinas determinou a suspensão de mudança do indexador que reajuste os benefícios pagos pela Vivest, antiga Fundação Cesp. A resolução foi adotada em forma de liminar. A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica de Campinas, o Sinergia Campinas. Ainda cabe recurso.

No texto encaminhado ao sindicato, o pedido para suspensão na mudança do indexador deve-se ao fato de que existe ilegalidade na aplicação do parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução CNPC pois não haveria respeito ao direito acumulado pelo participante e nem ao direito adquirido pelo elegível pois, segundo o texto, é quando o participante cumpre todos os requisitos para obtenção dos benefício.

A medida também desrespeita o assistido, pois aceita a modificação do critério de atualização dos benefícios – ou seja, de parcela dos benefícios – inclusive para os

benefícios já concedidos, de acordo com a descrição da ação.

Apesar da União Federal ter respondido que a reivindicação não tinha procedência, a Justiça Federal adotou outro caminho. A liminar foi concedida.

Em primeiro lugar, porque a Justiça Federal entender que a resolução em que se baseia a mudança do indexador tem imperfeições. “(…)além de ferir o direito adquirido dos que já estão aposentados ou já implementaram as condições para tanto, também contraria disposições da Lei Complementar nº 109/2001 (parágrafo único do artigo 17e parágrafo 1º do artigo 68), além do quê deixa à margem da legalidade o ato jurídico perfeito(…)”, afirma um trecho da decisão.

O texto da decisão também aponta que a Resolução 40 permitiu atitudes incorretas sob o ponto de vista jurídico. “(…)a Resolução nº 40, do Conselho Nacional da Previdência Complementar que deveria, tão somente, regulamentar disposições legais,por óbvio de forma harmonizada, extrapolou seu limite regulador na medida em que prevê a possibilidade de alteração do critério de atualização dos beneficiários do plano de previdência complementar, inclusive dos aposentados e para aqueles que estão na ativa, mas quejá cumpriram os requisitos para tanto, em contraposições aos ditames hierarquicamente superiores que garantema manutenção dos critérios adotados na concessão e põem a salvo o direito adquirido (…)”, descreve o texto.

Diante dos fatos pesquisados e expostos, a Justiça Federal não teve dúvida em conceder a liminar. “(…)Ante o exposto, DEFIROA TUTELA para suspender os efeitos do § 2º do artigo 4º da Resolução CNPC nº 40/2021, a fim de que os critérios (íncides) estabelecidos para os benefícios pagos aos aposentados, bem como para os que já têm o direito a se aposentar, mas ainda estão na ativa, não sejam alterados(…).

A decisão foi publicada na sexta-feira, dia 17 de dezembro.

Fonte: Elias Aredes Junior -Ascom Sinergia-CUT