O Sindaema levantou alguns pontos sobre a proposta de teletrabalho apresentada pela Cesan, conforme Resolução Nº 6327/2021 divulgada pela empresa.

Sem contestação futura
A companhia prevê a formalização de um termo aditivo ao contrato de trabalho, o que representa um acordo entre trabalhador e empresa. Isso quer dizer que, ao aderir, o empregado estará concordando com todas as regras estabelecidas na resolução, sem a possibilidade de contestar futuramente.

Impossibilidade de arrependimento
Ao confirmar interesse no teletrabalho, o empregado não poderá voltar ao trabalho presencial, só o empregador poderá requisitar seu retorno presencial ao local de trabalho. Quem realmente quiser aderir, deve sinalizar via e-mail ao seu gestor imediato, pedindo todas as orientações e esclarecimentos de suas dúvidas, para que possa avaliar com bastante calma e tranquilidade todas as suas condições físicas e tecnológicas para atender às demandas dessa modalidade e não se arrepender posteriormente.

Contatos e despesas
No trabalho remoto, como muitos estão experimentando durante a pandemia do novo coronavírus, o empregado coloca seu contato pessoal (telefone fixo, celular, WhatsApp) a serviço da empresa, incluindo as despesas com esses equipamentos e provedores, além de gastos com luz, água e outros.
A situação pode gerar demandas judiciais, em busca de indenizações pelo uso dos recursos próprios em prol da empresa, pois à luz da CLT, os custos da estrutura física e tecnológica deveriam ser arcados pela empresa, considerando que o risco da atividade é do empregador.

Sem direito a hora extra
O teletrabalho, em regra, não dá direito a hora extra, conforme o artigo 62 da CLT, após a Reforma Trabalhista. Contudo, se a empresa disponibilizar meios de controle da jornada e conseguir verificar quanto tempo o empregado estiver online, por algum aplicativo, por exemplo, é possível requerer as horas extras em ocasiões excepcionais. No entanto, essas regras para controle da jornada de trabalho precisam ser mais claras e definidas, de preferência com recursos de comunicação disponibilizados pela empresa.

Segurança no trabalho
A responsabilidade pela adequação de estrutura física, ergonômica e tecnológica são atribuídas exclusivamente ao empregado no teletrabalho. Não há previsão de um profissional que irá instruir os empregados na própria casa para adequar a estrutura de acordo com a ergonomia. Por isso, a condição traz riscos ao desenvolvimento de doenças ocupacionais, como uma lesão por esforços repetitivos, podendo ser caracterizada futuramente como oriunda das atividades laborais.

Escolha da chefia
A definição de quem pode estar em teletrabalho, apenas por parte do gestor, cria um clima de insatisfação, pois haverá (na verdade, já existe) entendimento diferenciado entre unidades em relação a esse tema. Durante essa experiência de teletrabalho, por força da pandemia, o Sindaema tem recebido diversos questionamentos sobre a falta de alinhamento na delegação e cobrança das demandas entre as áreas de trabalho. Cada gerência age do seu jeito, como se não houvesse nenhuma orientação prévia da alta direção da empresa. A situação foi confirmada também após a divulgação da norma de regulamentação do teletrabalho, quando trabalhadores informaram ao sindicato que havia gestores que sequer sabiam da resolução divulgada via e-mail, bem como gestores que já estavam convocando trabalhadores para o trabalho presencial, sem uma conversa prévia e avaliação de seu interesse em optar ou não pelo trabalho presencial.

Sem comunicação com o sindicato
O Sindaema não é contra o trabalho telepresencial, mas em nenhum momento o sindicato foi procurado pela empresa para construir, em conjunto, esta nova modalidade de trabalho.
É lamentável essa posição, pois a atual gestão do sindicato atua na construção de soluções negociadas, sempre defendendo o direito dos trabalhadores, mas também o fortalecimento da empresa pública e o saneamento prestado pelo Estado com tarifas justas e serviço de qualidade.