Segundo o ministro, a execução contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal deve seguir o regime constitucional de precatórios.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, os efeitos de todas as decisões judiciais proferidas pelas Varas do Trabalho do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que tenham determinado bloqueios e outros atos de constrição judicial sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para pagamento de condenações trabalhistas. O ministro também determinou a devolução das verbas subtraídas dos cofres da companhia, sem a observância do regime de precatórios, que ainda estejam em poder do Judiciário.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890, em que o governador do DF, Ibaneis Rocha, argumenta que, embora a Caesb seja constituída como sociedade de economia mista, todo seu capital social está sob domínio de entidades públicas (GDF, Terracap, Novacap e SAB) e que sua finalidade prioritária é cuidar, em regime não concorrencial, das atividades de saneamento e de fornecimento de água, sem o objetivo de auferir lucro. Por esse motivo, alegou que a execução de decisões judiciais proferidas contra a empresa deve observar o regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).

Serviço público essencial

Em sua decisão, o ministro Toffoli destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o regime de precatórios se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Segundo ele, embora o estatuto social da Caesb preveja a distribuição de dividendos a seus acionistas, o intuito primário da companhia é a prestação do serviço público de saneamento básico, e não a geração de lucro.

O relator observou, ainda, que a tarifação do serviço é regulada em decreto distrital, sem a incidência de variáveis como oferta, demanda e concorrência, típicas de empresa privada. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: Ascom STF