Em decisão, juiz afirma que: “Dar continuidade a procedimento licitatório sem amparo legal e cuja finalidade depende, à toda evidência, de evento futuro e incerto, é situação passível de causar graves danos ao Erário com o dispêndio de verba pública com a continuidade do certame, situação que, em meu sentir, evidencia a existência do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar.”

Na noite da última sexta-feira (6/7) os urbanitários tiveram uma vitória na Justiça. Foi proferida decisão judicial que suspende o edital 19/2018 do BNDES, que visa contratar as empresas para fazer a avaliação da Eletrobras e modelagem da privatização.

A ação popular , que foi protocolada em maio/18, tem como autores a  presidente nacional do PCdoB, deputada Luciana Santos (PE), a dirigente da FNU/CNU (Federação/Confederação Nacional dos Urbanitários) e do Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários (STIU-DF), Fabíola Antezano, e o representante da Intersindical dos Eletricitários do Sul do Brasil (Intersul), Lucio Pottmaier.

O juiz federal Fernando Caldas Bivar Neto, da da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sua decisão explica que:

Ocorre que, como a Medida Provisória nº 814/2018, que embasava a inclusão da ELETROBRÁS no Plano Nacional de Desestatização, perdeu eficácia por decurso de prazo sem aprovação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/88, voltou a ter vigência a redação do art. 31, § 1º, da Lei nº 10.848/07 que veda, peremptoriamente, a inclusão da ELETROBRÁS no Programa Nacional de Desestatização.

Por essa razão, uma vez que, no atual cenário, não é possível a inclusão da ELETROBRÁS no Programa Nacional de Desestatização, não é possível dar continuidade ao Pregão AARH nº 19/2018, pois a permissão que a lei confere ao BNDES, enquanto Gestor do Fundo Nacional de Desestatizações (art. 18, inciso V, da Lei nº 9.49197), refere-se à possibilidade de contratação de serviços, consultoria e estudos necessários à execução das desestatizações, o que, por óbvio, só pode estar relacionado a empresas públicas que estejam incluídas no Programa Nacional de Desestatizações, não sendo esse, como se viu, o caso da ELETROBRÁS.

Dito isto, verifica-se, em linha de princípio, a probabilidade do direito invocado pelos autores.

Quanto ao periculum in mora, também entendo-o presente.

É que, embora a assinatura de eventual contrato com o licitante vencedor do Pregão AARH nº 19/2018 esteja condicionado, na forma do art. 1º Decreto nº 9.3.51/2018, à “aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 9.463, de 2018”, é certo que a realização de procedimento licitatório sem amparo legal e com meras conjecturas em eventual aprovação do projeto de lei é capaz de causar danos ao patrimônio público, na medida em que a própria realização do pregão demanda a utilização de servidores, empregados, enfim, de pessoal e recursos públicos, para análise de propostas e realização de todos os atos inerentes ao procedimento.

Não é difícil imaginar, por exemplo, diante de tema de tamanha controvérsia no Congresso Nacional, que a questão relativa à inclusão da ELETROBRÁS no Programa Nacional de Desestatização sequer seja aprovada pelo Poder Legislativo, sendo certo, inclusive, que até o presente momento, não houve deliberação conclusiva das Comissões Especiais da Câmara dos Deputados para analisar a questão.

Por essa razão, afigura-se temerária a continuidade de procedimento licitatório, com a consequente realização de gastos públicos para a sua continuidade, que verse sobre objeto que, na atualidade, não encontra amparo legal, e cuja validade e finalidade está a depender de evento futuro e incerto, qual seja, a aprovação do Projeto de Lei nº 9.463/2018. Veja-se, no ponto, que a presente ação popular visa, exatamente, evitar a continuidade do Pregão AARH nº 19/2018 e a lesividade que pode decorrer do ato, na forma do art. 1º da Lei nº 4.717/65.

Dar continuidade a procedimento licitatório sem amparo legal e cuja finalidade depende, à toda evidência, de evento futuro e incerto, é situação passível de causar graves danos ao Erário com o dispêndio de verba pública com a continuidade do certame, situação que, em meu sentir, evidencia a existência do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar.

Por todas essas razões, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico AARH 19/2018 do BNDES, até decisão final a ser proferida no âmbito da presente ação popular.

A ação foi elaborada pela Advocacia Garcez.

Leia a íntegra da Liminar: Liminar-Edital-BNDES

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