Comunicamos que o juiz da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, concedeu nesta sexta-feira, 31.07.2020, liminar na ação civil coletiva ajuizada pelo Sintergia (Sindicato dos Trabalhadores das empresas de energia do Rio de Janeiro) e pela AEEL (Associação dos empregados da Eletrobras), representadas pela Advocacia Garcez, determinando a suspensão do retorno das atividades presenciais na sede da ELETROBRAS no Rio de Janeiro, prevista para iniciar dia 04/08/2020.

A decisão representa uma reviravolta do processo, eis que, num primeiro momento, o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia indeferido a liminar às entidades.

A Eletrobras havia anunciado que o retorno ao trabalho presencial se iniciaria no dia 17/07/2020.

Após o ajuizamento da ação pelo Sintergia e AEEL no dia 11/07/2020, bem como depois do primeiro parecer favorável à liminar por parte da Procuradora do Trabalho LUCIANA TOSTES DE GUADALUPE E SILVA, a Eletrobras recuou e decidiu adiar o início do retorno para o dia 04/08/2020.

Logo no dia 20/07/2020 saiu a primeira decisão judicial, não concedendo a liminar. Nesta mesma decisão, o Juízo havia determinado à empresa que fizesse a juntada de documentos que comprovassem as supostas medidas de proteção que seriam implementadas pela empresa por ocasião do início do retorno ao trabalho.

Logo após a Eletrobras juntar a referida documentação, o Sindicato, a Aeel e o MPT impugnaram os documentos, demonstrando uma série de inconsistências e incoerências.

Para se ter um exemplo, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) apresentado pela Eletrobras nos autos já estava vencido e não continha disposições expressas sobre o perigo epidemiológico da COVID-19. Além disso, a Eletrobras não trouxe ao processo qualquer documento comprovando a aquisição de EPI adequado.

Tendo em vista estas debilidades e ante a insistência do MPT e do Sindicato pela concessão da liminar, o Juiz Titular do Trabalho JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO reconsiderou a primeira decisão e proferiu uma nova decisão na data de hoje (31/07/2020), agora concedendo a liminar pleiteada pelas entidades.

De acordo com a decisão do Juiz, “É dever do Judiciário preservar a vida e, nesse caso, a vontade de retorno dos empregados não implica em renúncia de seu direito de trabalhar em casa. Em outras palavras, sendo a proteção à vida norma imperativa, é direito irrenunciável. Portanto, é obrigação da ré não aceitar, negar mesmo, o retorno dos empregados que voluntariamente queiram a retornar, até que tenhamos certeza que não há perigo de contágio e as condições mudaram. Por enquanto, tem que preservar a vida de seus empregados. Direito à vida é irrenunciável e a vontade do empregado não sobrepõe à vontade da coletividade, pois ele pode ao retornar ser vetor de transmissão do COVID-19. O vírus não escolhe sexo, cor, idade, ou qualquer outro critério objetivo. No início da pandemia diziam que os mais afetados eram os maiores de 60 anos; com o passar dos tempos, contatado que há mortos em qualquer idade e hoje morrem no Brasil mais que 1000(mil) pessoas por dia. Não há barreiras para o contágio. Vírus não respeita decretos. Decretos Municipais, Estaduais ou Federal não são capazes de exterminar o vírus. Vírus não se acaba por decreto. Somente a ciência tem a palavra. Por enquanto, a ciência não trouxe a solução e o retorno de atividades já demonstra que as medidas até aqui adotadas não foram capazes de conter o contágio; pelo contrário, conforme consta nessa decisão, aumentou o contágio e número de mortos na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil e em outros países que tentaram reabertura de atividades. Os gráficos e informações aqui postos não mentem.”

Por isso, assim decidiu “Pelas razões acima e considerando a necessidade urgente que o caso merece e que o Judiciário também está presente para proteger qualquer ameaça do direito, defiro a liminar requerida, suspendendo a ordem de retorno ao trabalho dos empregados da ré que encontram-se em trabalho à distância nas datas indicadas nestes autos, inclusive daqueles que porventura venham a se apresentarem de forma voluntária para a prestação de serviços.”

O Juízo afirmou que o descumprimento da decisão acarretará em multa diária de 50 mil reais.

De acordo com o pres. do Sintergia-RJ, Jorge Luiz Vieira da Silva, “nossa luta, em conjunto com a AEEL-RJ, tem sido feita visando proteger não apenas os trabalhadores da empresa, mas também o conjunto da sociedade do RJ. A liminar obtida protege a saúde, e ao mesmo garante que os usuários da Eletrobras continuem obtendo serviços públicos de qualidade.”

De acordo com o advogado Maximiliano Garcez, Diego Bochnie e Pedro Daniel Blanco, da Advocacia Garcez, ”nada justificaria o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores que já se encontravam em teletrabalho, sendo esta, aliás, a única maneira segura em que poderiam desenvolver o seu trabalho em uma época de enorme risco ocupacional. Determinar aos trabalhadores o retorno ao trabalho presencial sem qualquer necessidade técnica plausível seria atribuir a eles um certo status de “descartabilidade social”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela Constituição Federal, que asseguram como princípio a valorização social do trabalho.”

Parabenizamos os dirigentes do Sintergia e da AEEL pela aguerrida luta que tem sido travada judicialmente. Foram dezenas de relatos e de provas coletadas cotidianamente pelos sindicatos junto aos trabalhadores e trabalhadoras da Eletrobras, que permitiram demonstrar à Justiça do Trabalho que os pedidos feitos pelas entidades são fundamentais para proteger os eletricitários, seus familiares e a população do Rio de Janeiro do Covid19 e da conduta inadequada da empresa.

Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Advocacia Garcez
31.07.2020