O presidente da República sancionou com dois vetos a Lei 14.120, resultante da Medida Provisória 998. O texto aprovado no mês passado pelo Senado foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 2 de março.  Segundo o governo, os dois  dispositivos  vetados  contrariam o interesse público.

Um deles é o parágrafo que estabelecia que o titular de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 anos, cuja usina estivesse em operação em primeiro de setembro de 2020, teria o prazo de outorga contado a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade geradora. A regra seria aplicada a empreendimentos que não tivessem qualquer penalidade da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Outro dispositivo vetado determinava que a avaliação completa da base de remuneração regulatória das distribuidoras privatizadas teria efeito a partir da data de processamento do primeiro processo tarifário, após o pedido de revisão tarifária pelo concessionário. E que ela seria aplicada até o terceiro processo tarifário a partir da assinatura do contrato de concessão.

Na mensagem presidencial que explica o veto, o governo afirma que a norma altera as condições do edital de privatização das empresas. A norma, segundo o texto, teria impacto significativo nas tarifas dessas empresas, sem que tenham sido prestadas as informações necessárias para uma avaliação adequada pela Aneel.

O que diz a lei

A nova lei prevê a transferência de recursos não contratados dos programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética para a Conta de Desenvolvimento Energético, para reduzir impactos tarifários. Ela também estabelece a redução gradual dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição para empreendimentos de fonte renovável.

Traz ainda medidas para amortecer as tarifas dos consumidores da região Norte, como a extinção da obrigação da pagamento dos empréstimos concedidos às distribuidoras privatizadas com recursos da Reserva Global de Reversão. Destina recursos da RGR também para pagamento do valor não depreciado de ativos de distribuição de energia elétrica no processo de valoração da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização.

Há também medidas como a possibilidade de licitação para a contratação de reserva de capacidade de geração, inclusive da energia de reserva, enquanto um mecanismo definitivo não é estabelecido;  a previsão de corte de energia de consumidores livres e especiais que forem desligados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica por inadimplência; além de  diretrizes que permitirão a estruturação financeira e comercial para a conclusão da usina nuclear Angra 3.

 

Fonte: Sueli Montenegro, Agência Canal Energia