Na audiência foram apresentados os memoriais (razões) da importância de um deferimento favorável à ADI – Ação Direta de Insconstitucionalidade – contra a privatização da Eletrobras. O encontro foi nesta sexta-feira (9/2)

A FNU – Federação Nacional dos Urbanitários – e o CNE – Coletivo Nacional dos Eletricitários – , representados pelo diretor jurídico do Sindicato dos Urbanitários do Maranhão, Wellington Diniz, e pelos assessores jurídicos da FNU/CT, Luiz Alberto Rocha e Alexandre Lindoso, despacharam com a ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.884 – que busca a inconstitucionalidade da Medida Provisória 814/17. A MP retira a vedação legal à privatização do sistema Eletrobras.

A ADI foi protocolada no STF em 26 de janeiro e aguarda parecer da ministra Rosa Weber.

Na audiência, que  aconteceu nesta sexta-feira (9/2), os representantes da FNU/CNE apresentaram à ministra os memoriais (razões) pelos quais seria importante uma manifestação o mais rápido possível sobre a ADI.

Rosa Weber recebeu os memoriais e ficou de analisar.

Motivações para a inconstitucionalidade da MP

A petição da ADI  5.884 baseia-se na tese de que a MP 814/17, editada por Temer, altera a reserva legal e regulamenta a Constituição “em campo que é justamente vedado à atividade regulatória da Medida Provisória”, com o objetivo de “claramente fraudar o estatuto constitucional para implementar um novo modelo de exploração do sistema elétrico nacional pela via monocrática da Medida Provisória”.

A ação destaca três motivações para a inconstitucionalidade da MP:

  1. Não está caracterizado o requisito constitucional da urgência urgentíssima, diferindo apenas 14 dias entre o uso inadequado da Medida Provisória, atualmente impugnada, e o procedimento abreviado de apreciação de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Presidente da República (art. 64, parágrafo 1º, CF/88);
  2. O princípio da reserva legal criado pelo art. 31, parágrafo 1º, da Lei n. 1.848/04 impede que sua revogação seja feita sem o respeito à Lei Ordinária em sentido formal, do qual a essencialidade do legislador ordinário para disciplinar matérias fundamentais, especialmente no âmbito de direitos fundamentais, não pode ser desprezada sob o pálio de violar os princípios republicano, democrático e da separação dos poderes na garantia de preservação do patrimônio público em vista da adequada prestação do serviço público;
  3. Os precedentes do STF apontam para impossibilidade de legislação regulamentadora do setor elétrico nacional ser objeto de Medida Provisória em razão da proibição expressa prevista no art. 246, CF/88”.

Urbanitários na luta!
Não à privatização da Eletrobras!