O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, votou, nesta quinta-feira (20/5), pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) movido pela Embraer, que contesta a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de exigir consulta prévia ao sindicato para a demissão em massa de trabalhadores. Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin, lido na quarta-feira (19/5), que entendeu haver proteção constitucional ao trabalho e ao contrato de trabalho sendo, por isto, obrigatória a negociação coletiva para a dispensa coletiva sem justa causa.

Ambos discordaram do voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, contrário à obrigatoriedade de negociação coletiva com o sindicato nestes casos. Acompanharam o relator, os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Com isto são, até agora, 3 votos a 2 contra a manutenção do entendimento do TST. O julgamento foi novamente suspenso, sem data de retorno, a partir de pedido de vistas dos autos solicitado pelo ministro Dias Tofolli. São 11 os ministros do Supremo.

Assista aqui ao voto de Barroso.

O voto complexo de Barroso

Luis Roberto Barroso disse, em seu voto, considerar a demissão coletiva, pelo seu impacto, um fato social relevante, acrescentando ter a relação de emprego proteção constitucional, merecendo, por isto mesmo, nestes casos a consulta ao sindicato. Acrescentou que a Constituição brasileira como as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), valorizam a negociação coletiva e a iniciativa de diálogo. Lembrou que a decisão do TST determinou ser a negociação coletiva imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.

No entanto, diferentemente de Fachin, Barroso considerou a consulta prévia e a negociação coletiva como ‘uma exigência procedimental’. E explicou seu raciocínio: “Se não houver acordo, a demissão será feita da mesma forma”, disse. E acrescentou do alto de sua estabilidade como ministro do STF: “É desejável pensar a consulta prévia exigida pelo TST como uma cortesia procedimental”. Mesmo assim, votou pela rejeição do recurso extraordinário e pela manutenção da decisão do TST.

Ainda faltam votar seis ministros do STF. São 11, ao todo, quando o processo vai à plenário, como acontece neste processo.

Entenda melhor

O caso começou a ser analisado a partir da demissão de mais de 4 mil trabalhadores da Embraer, de São José dos Campos, em 2009. O TST decidiu pela obrigatoriedade da consulta prévia, considerando que “é inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo”. Movido recurso extraordinário pela Embraer, o caso passou a ser julgado pelo STF.

Antes da votação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, também defendeu a necessidade de negociação coletiva prévia com os sindicatos. O chefe do Ministério Público Federal argumentou que a medida garante amparo aos trabalhadores dispensados.

O advogado Aristeu César Pinto Neto, representante do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, afirmou que a imposição da negociação coletiva com os sindicatos é um avanço civilizatório. “Milhares de demissões nestes últimos 12 anos foram evitadas por esse paradigma. Entre as 20 maiores economias do mundo, somente o Brasil não fazia essa diferenciação que é patente, é óbvia, entre demissão individual e demissão coletiva”, afirmou. “Em meio a uma pandemia, conduzida de forma desgovernada, agregar a esse flagelo sanitário o flagelo do desemprego me parece que seria desistir de uma vez por todas do País.”

Designado relator do processo, o ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”. Para chegar a esse entendimento, considerou inicialmente o inciso I do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Para o ministro, o dispositivo tem uma parte implícita, que respalda a diminuição de folha de pessoal, para que a empresa fuja da “morte civil” e da “falência”, mediante verba compensatória.

Alexandre de Moraes, na última quarta-feira (19/5) concordou com Marco Aurélio, e afirmou em seu voto que a Constituição prevê a negociação coletiva para demissões em massa, o que seria previsto por lei ordinária. Mas argumentou: “Até que seja aprovada, a demissão sem justa causa individual ou em massa não dependerá de consulta ao sindicato”. A lei preveria, ainda, uma indenização compensatória e para uma maior proteção contra a demissão arbitrária. Nunes Marques não fez ponderações, limitando-se a seguir o voto do relator. Fachin e Barroso votaram pela nulidade das dispensas quando não negociadas com o sindicato, como determinou o TST.

Fonte: Ascom Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro