A controversa Reforma Trabalhista, que completou 6 meses de vigência, em 11 de maio, já disse a que veio. Seus efeitos já podem ser sentidos. A organização sindical perdeu muito com sua aprovação pelo Congresso e sanção pelo presidente da República. Entre outras mazelas, a reforma atacou frontalmente a estrutura sindical ao retirar a contribuição sindical obrigatória

Em três perguntas e respostas sobre a Lei 13.467/17, chamada de Reforma Trabalhista, vamos abordar a questão como ficou a contribuição sindical compulsória; e as demais contribuições, como a assistencial e a confederativa. E falaremos, ainda, sobre o entendimento do STF relativo à essas contribuições.

1 – Como ficou a contribuição sindical compulsória na “Reforma” Trabalhista?

Inicialmente temos que deixar bem claro que a Contribuição Sindical não foi extinta, o que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária, pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.

Ela não foi extinta, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas.

Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.

Em nosso entendimento, porém, a autorização poderá vir através da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.

2 – E as outras contribuições, como a assistencial e a confederativa, também dependem de prévia e expressa autorização do trabalhador?

O tema é controverso. De um lado, o artigo 611-B, inciso XXVI, da Lei 13.467/17, diz que sim. E, mais do que isso, considera ilícito convenção ou acordo coletivo incluir cláusula em acordo ou convenção que autorize, sem expressa e prévia anuência do trabalhador, qualquer cobrança ou desconto salarial, inclusive contribuições em favor das entidades sindicais.
De outro, o artigo 513 da CLT, que não foi revogado, diz em seu caput e alínea “e”, que “são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

Ora, se há controvérsia entre dois comandos de uma mesma norma, no caso a CLT, a solução deve ser buscada na Constituição Federal. E a Carta Cidadã de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece os acordos e convenções com força de lei, e o artigo 8º, inciso IV, da Constituição, por sua vez, dispõe textualmente que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

A alegação de que o desconto de toda a categoria estaria vedado pelo artigo 8º, inciso V, segundo o qual “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, não procede, até porque não se trata de filiação, mas de contrapartida pelo fato de o trabalhador, filiado ou não, se beneficiar das conquistas que resultam de acordos e convenções coletivas. Se pudesse excluir desse benefício os não filiados, o argumento faria sentido.

Logo, pelo texto da Constituição, não resta dúvida de que é prerrogativa da assembleia da entidade sindical fixar contribuição para assegurar o custeio do sistema sindical e obrigação do empregador promover o desconto em favor da entidade sindical. Assim, a contribuição aprovada em assembleia da categoria profissional ou econômica; inclusive a contribuição sindical; ou prevista em acordo ou convenção coletiva, que também depende de aprovação de assembleia, deve ser cobrada de todos, já que se destina ao custeio das negociações coletivas e à manutenção do sistema confederativo.

3 – Mas o STF não entendia que essas contribuições só podiam ser descontadas dos associados?

É verdade. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou tal decisão com fundamento na bi-tributação, porque existia o imposto sindical, ou seja, a contribuição compulsória. Como aquela contribuição deixou de ser obrigatória e automática, não há mais razão para a vedação da cobrança das contribuições assistencial ou confederativa de toda a categoria (filiados e não filiados). Afinal, os benefícios advindos dos instrumentos normativos firmados pelas entidades sindicais alcançam a todos, filiados ou não, indistintamente. (fonte: DIAP)

Essas perguntas e respostas fazem parte da Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores. Leia aqui