O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou, em recente parecer técnico publicado no último dia 21 de janeiro, um posicionamento que reforça a autonomia das assembleias de trabalhadores para deliberar sobre a contribuição assistencial e o exercício do direito de oposição, em conformidade com a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 da repercussão geral.
A manifestação é assinada pela Procuradoria-Geral do Trabalho e pela Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis) e aborda o alcance da decisão do STF, que tratou especificamente da constitucionalidade da contribuição assistencial. Segundo o MPT, o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu regras rígidas sobre “tempo, modo e lugar” para a oposição, preservando, na essência, a capacidade da assembleia da categoria profissional de definir essas questões de acordo com sua realidade e os princípios da razoabilidade, transparência e ampla informação.
O parecer esclarece que a referência feita pelo relator do STF à necessidade de meios “acessíveis e eficazes” para a oposição não implica em uma norma única ou modelo predeterminado, mas sim uma diretriz ampla para garantir o exercício efetivo do direito. A escolha dos mecanismos mais adequados para cada contexto, segundo o MPT, pode continuar sob responsabilidade da entidade sindical beneficiária, desde que seja assegurado o acesso à informação e à manifestação dos trabalhadores.
De acordo com o MPT, a decisão do STF no Tema 935 fixa três parâmetros centrais referente à contribuição assistencial:
– Vedação à cobrança retroativa em períodos em que a contribuição assistencial era considerada inconstitucional;
– Proibição de interferência de terceiros, especialmente dos empregadores, no exercício do direito de oposição;
– Critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o valor da contribuição, compatíveis com a capacidade econômica da categoria profissional.
Para o MPT, a interpretação do STF converge com o entendimento institucional da Conalis, que trata a contribuição assistencial e o direito de oposição sob a ótica do Direito Coletivo do Trabalho. Isso significa diferenciar a filiação sindical — que é voluntária — da representação coletiva, que é inerente ao papel do sindicato enquanto instrumento de organização e defesa dos interesses dos trabalhadores.
A manifestação técnica destaca a importância de que a definição de como e quando o trabalhador não sindicalizado pode exercer seu direito de oposição seja decidida pelo sindicato e pela assembleia da categoria, sem interferências externas, garantindo a proteção do processo democrático e a legitimidade das deliberações coletivas.
Para a FNU, esse parecer do MPT reforça o entendimento de que a contribuição assistencial, assim como o direito de oposição, deve ser pautada pela autonomia sindical e pelo respeito à democracia interna das categorias profissionais, pilares essenciais para a organização sindical e a defesa dos direitos trabalhistas no Brasil.
Leia o documento do MPT na íntegra:
parecer-pgt-conalis-contribuicao-assistencial-e-exercicio-de-oposicao
