Recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anula a desclassificação de um candidato em concurso público para o cargo de leiturista de uma empresa energética, por conta de uma prova de aptidão física que não tinha previsão legal. A matéria foi publicada pela Agência de Notícias do TST, no último dia 21 de janeiro.

O caso teve origem no concurso público da Companhia Energética do Piauí (Cepisa), atual Equatorial Energia, para o cargo de leiturista. O candidato em questão foi aprovado na primeira fase (prova objetiva), mas foi desclassificado ao não atingir o desempenho exigido em um Teste de Aptidão Física (TAF) previsto no edital, composto por atividades como corrida, salto vertical e flexão abdominal.

O candidato então ajuizou ação trabalhista argumentando que a aplicação de exames físicos em concursos públicos precisa estar prevista em lei, e que a simples inclusão de tal exigência no edital não é suficiente para autorizar a desclassificação. A Justiça do Trabalho de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) acolheram a tese, determinando a inclusão do candidato na lista de aprovados, observando a classificação obtida na prova objetiva.

Ao analisar o recurso da Cepisa, que sustentava a legitimidade do teste físico por suposta necessidade de preparo para o cargo, a Quarta Turma do TST rejeitou o argumento por unanimidade, reafirmando que a exigência de qualquer prova em concurso público deve contar com previsão legal e relação direta com as atribuições do cargo. Segundo o ministro relator, a exigência prevista apenas em edital, quando não há norma legal que ampare tal requisito, não supre a ausência de base legal e afronta os princípios da administração pública e a legalidade estrita exigida para concursos públicos.

Essa decisão reforça a importância do princípio da legalidade nas seleções públicas, especialmente em setores essenciais como o de energia, onde a estabilidade, isonomia e transparência nos processos seletivos são fundamentais para garantir oportunidades justas aos candidatos e evitar critérios subjetivos que possam excluir pessoas mesmo após aprovação em etapas objetivas.

Para a FNU, esse entendimento do TST é um reforço à defesa dos direitos dos trabalhadores e candidatas/os em concursos públicos, assegurando que normas infralegais, como editais, não podem substituir a lei, especialmente quando afetam diretamente o acesso a empregos e carreiras no serviço público e em empresas de serviços públicos essenciais.

fonte: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/35212270#35212270