Liminar reconhece que reservas bilionárias da antiga Eletrobras foram formadas com contribuição direta do trabalho e devem respeitar os termos de participação nos lucros
Na última sexta-feira (2/1), a coluna Painel, da Folha de S. Paulo, noticiou decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, em caráter de urgência, que determinou que a Axia Energia (novo nome da Eletrobras) provisione R$ 750 milhões para garantir o eventual pagamento no futuro de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a trabalhadores e ex-funcionários sobre uma reserva de R$ 30 bilhões acumulados ao longo de oito anos.
A decisão foi baseada em ações coletivas de sindicatos dos urbanitários de 21 estados (AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SP e SC) que pleiteam pagamento adicional da PLR para trabalhadores que laboraram ou laboram na empresa ou em suas subsidiárias desde 2016 até hoje, ante a distribuição de mais destes R$ 30 bilhões para os acionistas. As ações foram formalizadas pela Advocacia Garcez, representando os sindicatos.
Segundo sentença proferida na sexta (2/1), a juíza Maria Candida Rosmaninho, da 7ª Vara de Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), proibiu a Axia de promover qualquer forma de destinação econômica desses R$ 750 milhões provisionados, seja por meio de distribuição, capitalização, absorção ou utilização do valor, até o julgamento final das ações.
A determinação não se configura uma decisão sobre o mérito da causa, mas determina que a Axia faça um colchão de reserva caso a Justiça considere futuramente que a empresa do setor elétrico precisa pagar os funcionários.
Os trabalhadores dizem que as reservas desse fundo acumuladas de 2016 a 2024, independentemente da forma de distribuição, foram formadas com a contribuição direta do trabalho, e que por isso os funcionários têm direito à sua participação, conforme os Termos de Pactuação da PLR.
Pelas estimativas desses sindicatos, o fundo fechou 2025 com reservas acumuladas de R$ 39,9 bilhões.
“Embora estruturada sob forma jurídica diversa da distribuição clássica de dividendos, a operação aprovada produziu efeito material inequívoco de apropriação econômica dos resultados acumulados, convertendo reservas de lucros formadas ao longo de diversos exercícios em vantagem patrimonial concreta e imediata aos acionistas”, dizem os sindicatos nos processos.
Segundo as ações, os Termos de Pactuação da PLR preveem remuneração aos trabalhadores em um montante máximo de 6,25% do lucro líquido da companhia, sendo que esse montante ainda é limitado a 25% dos dividendos distribuídos.
Ou seja, a distribuição dos dividendos é importante para constituir o teto máximo da PLR distribuída aos trabalhadores, dizem os sindicatos.
“Ao promover a distribuição econômica de resultados acumulados, a companhia acionou e majorou o teto contratual vinculado aos dividendos distribuídos, produzindo efeito direto sobre a PLR devida ao trabalhadores”, alegam as entidades nos processos.
Os advogados Maximiliano Garcez e Diego Bochnie, que representam os sindicatos nas duas ações, dizem que a liminar em caráter de urgência observa jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e garante “que os direitos inalienáveis dos trabalhadores não sejam violados com o descaso mostrado pela empresa, em operação feita às pressas e sem qualquer preocupação social.
A decisão reforça a legitimidade da luta sindical e a importância da mobilização coletiva na defesa dos direitos dos trabalhadores, especialmente em um contexto de privatização e tentativa de esvaziamento das conquistas históricas da categoria.
