Dois casos recentes em que juízes determinam recolhimento de imposto sindical

Um juiz do Trabalho de São Paulo contrariou a reforma trabalhista e autorizou, na última semana (8/3), um sindicato de trabalhadores a descontar o imposto sindical, extinto no ano passado com a aprovação da nova legislação.

O magistrado Daniel Rocha Mendes, 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, atendeu a um pedido do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região contra uma empresa do setor e determinou que a entidade desconte compulsoriamente o correspondente a um dia de trabalho da categoria.

Ele alegou inconstitucionalidade na lei que tornou facultativo o pagamento do imposto sindical.

“Como efeito de tal declaração determino ainda o recolhimento da contribuição sindical em favor do autor referente ao ano de 2018, a ser efetuado no mês de março ,quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60%, nos termos do artigo 589, II, da CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas]”, escreveu o juiz.

A decisão vale somente para a categoria envolvida e ainda cabe recurso. (fonte: R7)

Em Santa Catarina, outro exemplo

O Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis teve seu pedido deferido pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Ficou determinado que o Auto Posto Imperador Eireli (ME) desconte um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março para pagar a contribuição sindical.

Em sua decisão, o juiz substituto do trabalho, Alessandro da Silva, determinou que o réu providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março de 2018. Da mesma forma deve proceder com novos funcionários admitidos.

O autor da decisão entende que a reforma trabalhista não pode alterar regra sobre o imposto: “A Lei Ordinária nº 13.467/2017 não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, inclusive porque o CTN, recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, refere que tributo é toda prestação pecuniária compulsória (art. 3º). Assim sendo, pelo paralelismo das formas, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical”, afirmou. (fonte: CCM Advogados)