A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou no dia 2 de maio um projeto de lei complementar (PLP 245/2019), que regulamenta a aposentadoria especial por periculosidade. O texto, do senador Eduardo Braga (MDB-AM), estabelece critérios de acesso a segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) expostos a agentes nocivos à saúde ou a risco pelo perigo inerente à profissão. A proposta segue para o Plenário em regime de urgência.
O relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), apresentou relatório favorável e acatou parcialmente 17 das 47 emendas recebidas. Segundo o PLP 245/2019, tem direito a aposentadoria especial o segurado com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo. De acordo com o texto, deve ser observada uma carência de 180 meses de contribuições.
Os requisitos divergem para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019) e para os que se filiaram depois. Para os filiados anteriormente, são três possibilidades, dentro da sistemática de pontos. A primeira é a soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é a soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição. A terceira é a soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição.
Para os filiados posteriormente à reforma, não há o sistema de pontos, mas regras de idade mínima. A primeira é de 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é de 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição. A terceira é de 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.
A matéria estabelece obrigatoriedade da empresa na readaptação desses profissionais, com estabilidade no emprego, após o tempo máximo de exposição a agentes nocivos. O texto também prevê multa para empresas que não mantiverem registros de atividades atualizados.
Exposição
A proposta específica o enquadramento de determinadas atividades (como mineração subterrânea, vigilância ostensiva, transporte de valores, serviços ligados a eletricidade e explosivos) quanto ao tempo de efetiva exposição. A mineração subterrânea, quando em frente de produção, será sempre enquadrada com o tempo máximo de 15 anos. Quando houver afastamento da frente de produção e exposição a amianto, será enquadrada com tempo máximo de 20 anos.
As atividades em que há risco à integridade física serão equiparadas às atividades em que se permite 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando estas atividades forem de vigilância ostensiva e outras. O projeto prevê o pagamento de um benefício indenizatório, pago pela Previdência Social, equivalente a 15% do salário de contribuição quando o segurado for exposto e já tiver completado o tempo mínimo de contribuição.
O senador Esperidião Amin disse que a aprovação da matéria faz justiça aos trabalhadores.
— Como governador de Santa Catarina, tive a infelicidade de vivenciar o maior acidente a história do país em mina de subsolo. Numa segunda-feira, mineiros de subsolo adentraram a mina às 5h da manhã. Às 5h20, o metano, que não tem cheiro, teve explosão aparentemente espontânea. Morreram 31. Estamos fazendo justiça aos mineiros de subsolo que ingressaram na profissão depois da reforma da Previdência — disse.
Para o senador Rogério Carvalho (PT-SE), o texto corrige a reforma de 2019.
— Isso é uma correção necessária do vazio que ficou da reforma da Previdência para pessoas que tinham direito a aposentadoria especial, como mergulhadores e tantas outras profissões. São pessoas submetidas a condições trabalho que o corpo não resiste a mais do que um determinado tempo sob aquelas condições. Foi uma agressão a esses trabalhadores não temos aprovado a aposentadoria especial na reforma da Previdência — disse.
Amin acatou parcialmente duas emendas do senador Giordano (MDB-SP). Elas estipulam que a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde de forma permanente, não ocasional nem intermitente, configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de prevenção previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
Regra de transição
Para o relator, a regra de transição proposta por Eduardo Braga no texto original do projeto é vantajosa para os brasileiros que se utilizarão da aposentadoria especial — como os mineiros de subsolo. A regra de transição significa que eles não ficarão sujeitos ao critério de idade mínima estabelecida pela reforma da Previdência, podendo em vez disso se aposentar de acordo com uma combinação de tempo de contribuição e idade.
O relator adicionou ainda previsões quanto à insalubridade, tópico que, segundo ele, também carece de segurança jurídica. A proposta assegura a aposentadoria especial nos casos de insalubridade somente quando houver a efetiva exposição a agente nocivo — o que, segundo ele, torna o texto razoável para segurados e para o Estado.
O relator também acrescentou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Pelo substitutivo, a conversão será reconhecida ao segurado que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, desde que cumprido até a data de entrada em vigor da reforma da Previdência de 2019.
Quanto ao limite de 24 meses para a manutenção dos postos de trabalho de pessoas em readaptação previsto no projeto, Amin alterou para 12 meses. “Evitamos, assim, que empregadores respondam de maneira adversa a essa regra, por exemplo desligando funcionários em antecipação à estabilidade. Igualmente, modificamos o texto original para retirar da possibilidade de continuidade e adaptação às atividades de exposição de 25 anos, por considerarmos que essa nova regra seria onerosa no caso”, explicou.
Outras atividades
O substitutivo reconhece o direito à aposentadoria especial para atividades de segurança que fazem ou não uso de arma de fogo. Ele acolheu uma emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e duas do senador Paulo Paim (PT-RS) para que sejam contemplados também os trabalhadores de atividades de vigilância ostensiva, armadas ou não armadas, de transporte de valores, atividades de segurança pessoal e patrimonial em estações de metrô e trem, e atividades de transportes de cargas e transporte coletivo de passageiros.
Amin defendeu no relatório a inclusão dessas atividades por conta da jurisprudência da Justiça, que tem reconhecido o direito à aposentadoria especial, inclusive depois da reforma da Previdência, para atividades que não fazem uso de arma de fogo. Para esses casos e também para os de guarda municipal, o benefício da aposentadoria especial independe de exigência de uso permanente de arma de fogo na profissão.
Amin acolheu oito emendas apresentadas na CAE para que atividades de serviço aéreo embarcado (mais especificamente, atividades “em que haja exposição a pressão atmosférica anormal no interior da aeronave”) sejam contempladas pelo benefício da aposentadoria especial. “Não podemos prever o enquadramento por categoria, mas de fato estamos convencidos da exposição — nestes casos — à pressão atmosférica anormal. Este agente nocivo é expressamente mencionado em nosso substitutivo”, disse o relator.
Para o autor do projeto, senador Eduardo Braga, o texto estabelece critérios de acesso à aposentadoria especial com base na atividade e não na categoria do trabalhador. O parlamentar afirmou ainda que o projeto não vai afrouxar regras ou retirar direitos, mas estabelecer um marco legal claro. “Com regras mais claras, o projeto poderá evitar a judicialização de muitos casos que buscam aposentadoria especial”, afirma.

Fonte: Agência Senado – Geraldo Magela