Faça aqui o download do boletim do CNE – Coletivo Nacional dos Eletricitários – sobre o tema. 
Boletim CNE – 9 de maio de 2022

A contratação foi direcionada, sem transparência, sem publicidade dará aos bancos excesso de poderes na privatização da Eletrobras, além dos nítidos conflitos de interesse de XP, BTG e Itaú, concorrentes da Eletrobras no mercado de comercialização de energia.

No dia 28 de outubro de 2021, a Eletrobras publicou Comunicado ao Mercado (veja aqui) que escolheu cinco coordenadores líderes para operação de follow on (oferta) de capitalização da empresa sendo eles: Bank of America, BTG Pactual, Goldman Sachs, Itaú BBA e XP Investimentos.

No mesmo comunicado a Eletrobras divulgou:

A companhia esclarece que o processo de contratação ainda está em andamento, conforme legislação e regulamento interno da Companhia, e, após concluído, será submetido às instâncias de alçadas competentes para aprovação. Da mesma forma, informamos que a escolha dos demais bancos que comporão o Sindicato ainda não está concluída.

Informa-se que para a escolha dos bancos acima mencionados a Companhia se utilizou de critérios indicativos da expertise e notoriedade dessas instituições, dada a importância e complexidade da operação no contexto da capitalização da Eletrobras, tudo em conformidade com a legislação de regência e o Regulamento de Licitações e Contratos das Empresas Eletrobras.

No dia 19 de novembro de 2021, a Eletrobras informou que foram aprovados os cinco coordenadores líderes, acima citados, e mais sete bookrunners, sendo eles: Bradesco BBI, Caixa Econômica Federal, Citi, Credit Suisse, JP Morgan, Morgan Stanley e Safra (veja aqui).

Algumas características deste processo que indicam o risco de cartelização e direcionamento por parte da Diretoria da Eletrobras que não coaduna com as melhores práticas das empresas controladas pela União:

• não houve chamada pública de interessados, o que indica a prática de direcionamento e tratamento diferenciado em relação aos bancos convidados (a publicidade é prática relevante e desejável em licitações de empresas controladas pela União);

• os valores envolvidos não foram divulgados (em qualquer pregão eletrônico, os participantes conhecem o preço inicial no início do certame);

• a minuta do contrato com os coordenadores líderes e bookrunners não foram divulgados (em qualquer pregão eletrônico, os participantes tem acesso a um edital que consta a minuta do contrato com direitos e obrigações, além de planilhas para precificação da proposta, o que permite controle social e accountability de toda a operação);

• a forma da governança entre coordenadores líderes e bookrunners não foi divulgada (a sociedade não tem conhecimento como se dará o processo, quais os mecanismos de arbitragem e as garantias de transparência, isonomia e publicidade da operação);

• não houve divulgação pública dos atestados de capacidade técnica dos bancos convidados (em processos concorrenciais é obrigatório que estejam publicados aos outros participantes os atestados técnicos que podem ser objetos de questionamentos, o que evita o excesso de pessoalidade e discricionariedade por parte da Diretoria Executiva da Eletrobras);

• o mercado bancário no Brasil, EUA e Madrid é muito mais amplo do que o número de bancos selecionados de forma direcionada para a capitalização da Eletrobras (o que mostra que um processo aberto e público de contratação seria muito mais correto, vantajoso, isonômico do que o direcionamento e a cartelização incentivada pela Diretoria Executiva da Eletrobras);

• excesso de discricionariedade da Eletrobras na identificação de potenciais concorrentes identificados no mercado, denotando subjetividade e pessoalidade, o que contraria os princípios basilares da administração pública;

• riscos de superfaturamento por não ter um processo competitivo (um pregão é possível ver os lances selecionados o que não é possível numa contratação típica do banquete de amigos);

• risco de práticas de atos arbitrários e com desvio de finalidade.

A matéria do respeitado jornalista Lauro Jardim, intitulada “As conversas para formar um bloco de acionistas na privatização da Eletrobras”, de 08 de maio de 2022, mostra que um dos coordenadores líderes, em total afronta ao TCU que ainda nem apreciou a matéria, já busca arquitetar “acordo de acionistas de gaveta”, prática repudiada pela própria lei e que já indica outro crime grave: o uso de insider information antes mesmo de se publicar as “regras do jogo”.

Entendemos que tal contratação configura-se num banquete de amigos, na medida em que não foi publicado edital, não realizou-se pregão eletrônico, não foi dada transparência sobre os critérios técnicos.

Algumas perguntas sem resposta:
• Os diretores da Eletrobras conseguem provar que só estes bancos teriam condições de ofertar este serviço?

• A Diretoria de Conformidade checou o fato de que três coordenadores líderes, Itaú, XP, BTG, tem comercializadoras de energia elétrica e serem concorrentes da Eletrobras no mercado de comercialização energia elétrica, razão suficiente para inabilitá-los?
• A Diretoria de Conformidade consegue garantir que estes bancos não estão arquitetando “acordos de acionistas de gaveta” como elencado pela reportagem do Lauro Jardim?

• Quais os critérios utilizados pela Eletrobras para selecionar de forma direcionada os bancos Bank of America e Goldman Sachs e preterir outros bancos de porte global sejam norte-americanos, alemães, franceses, espanhóis, japoneses, chineses que tem larga experiência em operações desta natureza?

• Quais os motivos de predileção da Diretoria Executiva da Eletrobras por Bank of America, BTG Pactual, Goldman Sachs, Itau BBA e XP Investimentos e o que estes bancos tem que não possam competir com bancos como HSBC, BNP Paribas, Citibank, Deustche Bank, Societé Generale, Santander e bancos chineses?

• Contratar sem publicidade é direcionar a contratação; direcionar a contratação é dar um passo rumo à cartelização. Como a diretora de Conformidade explica isso? A pressa do cronograma justifica promover processos licitatórios com vícios de origem?

Os bancos selecionados neste processo de contratação direcionado e arbitrário poderão ter enormes ganhos com esta operação de capitalização, seja tendo acesso a insider information (outros bancos não terão o mesmo nível de informação), possibilidade de captar novos clientes interessados em ações da Eletrobras no Brasil e no exterior, possibilidade de fidelizar os seus próprios clientes, vantagem competitiva em relação aos demais bancos e instituições financeiras que não fazem parte deste certame, eventuais taxas de administração associada a estruturação de operações e a administração de fundos, estruturação de fundos de investimentos específicos para esta operação, arquitetar “acordos de acionistas de gaveta”, dentre outros aspectos que por si só, já aumentam os enormes dividendos gerados pelo setor bancário brasileiro nos últimos anos enquanto a economia brasileira não decola.
Uma empresa privada possui o direito inalienável de contratar quem quiser pelo preço que quiser, porém esta não é uma faculdade para uma empresa controlada pela União, uma vez que a transparência e a publicidade são aspectos chaves na conduta empresarial.

No artigo 37 da Constituição é claro que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A contratação fechada, nebulosa e direcionada do sindicato dos bancos por parte da Diretoria Executiva da Eletrobras fere frontalmente a impessoalidade (ao invés de se dar publicidade, empresa define quem será ou não consultado), a moralidade (risco de cartelização decorrente de ausência de processo concorrencial e competitivo), a publicidade (só a FEBRABAN congrega 119 associados o que faz com que a falta de publicidade também esteja concatenada ao sobrepreço) e a eficiência (um processo fechado é mais oneroso que um processo transparente).

Entende-se que este direcionamento permitirá ganhos extraordinários aos bancos escolhidos a dedo pela Diretoria Executiva da Eletrobras sem que os critérios tornassem público.
Entendemos que um pregão eletrônico, com a publicação de edital e a exigência de atestado de capacidade técnica, conforme regulamento de gestão de contratos, seria muito mais prudente e diligente pois conciliaria a publicidade, a transparência, a isonomia, a concorrência com a capacidade técnica, uma vez que o atestado poderia exigir experiência em operações de follow on e eliminar proponentes sem a qualificação necessária. Porém a Eletrobras não pode afirmar que somente estes bancos selecionados possuem a expertise para tocar este processo no Brasil, Madrid e em Nova York.

Vale analisar, que o site da FEBRABAN, que congrega as instituições bancárias, tece o seguinte comentário sobre os seus associados:
A FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos – é a principal entidade representativa do setor bancário brasileiro. Fundada em 1967, na cidade de São Paulo, é uma associação sem fins lucrativos que tem o compromisso de fortalecer o sistema financeiro e suas relações com a sociedade e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do País.

O objetivo da Federação é representar seus associados em todas as esferas do governo – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entidades representativas da sociedade, para o aperfeiçoamento do sistema normativo, a melhoria continuada dos serviços e a redução dos níveis de risco. Também busca concentrar esforços que favoreçam o crescente acesso da população aos produtos e serviços financeiros.

O quadro associativo da entidade conta com 119 instituições financeiras associadas de um universo de 155 em operação no Brasil, as quais representam 98% dos ativos totais e 97% do patrimônio líquido das instituições bancárias brasileiras.

A FEBRABAN não realiza operações financeiras de qualquer natureza. A Federação não faz empréstimos, financiamentos, transferências de valores, aplicações, captação de recursos de investimentos ou recebe depósitos de poupança, para pessoas físicas ou jurídicas.

Para toda e qualquer operação financeira o interessado deve procurar um banco. Clique aqui para saber sobre as instituições financeiras associadas.
https://portal.febraban.org.br/pagina/3031/9/pt-br/institucional

Desta forma, é límpido que existem 155 instituições bancárias no Brasil que, no caso de abertura de pregão eletrônico pela Eletrobras deste serviço milionário, poderiam concorrer para prestar este serviço, trazendo economicidade e evitando direcionamento dos diretores da Eletrobras ou até mesmo do Ministério da Economia e do Ministério de Minas e Energia, uma vez que ambos são responsáveis por diversas nomeações no Conselho de Administração.

É muito fácil um pequeno grupo, sobretudo estrangeiro, de forma agregada, fazer “acordos de acionistas de gaveta” e atingir uma posição de controle da Eletrobras, uma vez que vários fundos tem trilhões de dólares em ativos que já fazem parte do capital social da Eletrobras, citados a seguir:

 fundos de pensão norte-americanos do Alaska, Arizona, California, LA, Chicago, Connecticut, Nova York, Illinois, Los Angeles, Missouri, Ohio, Oregon, Idaho, Mississipi, Minessota, New Jersey, Philadelphia, Wisconsin, Wyoming, Santa Barbara, Texas, Virginia Washington, Utah, New Mexico, Quebec e de empresas como AT&T, Bell Atlantic, Caterpillar, General Electric, Goldman Sachs, IBS, Boeing, Chevron, UPS, Duke, BP , Ford, GM, Shell, e outras, tem carteiras generosas de ações da Eletrobras.

 fundos de investimento globais tais como Black Rock, State Street, Legal & General, Franklin Resources, Vanguard, Nomura, Abeerden, T. Rowe Price, Arrowstreet, Kopernik, Fidelity, Franklin Templeton, Ishares, John Hancock, Pimco, Russel, Schwab, Invesco, dentre centenas de outros fundos, o que favorece a concentração de renda no Brasil e exterior.

 bancos globais como Santander, HSBC, Morgan Stanley, Citibank, Goldman Sachs, JP Morgan, Deustche Bank, Bank of Japan, Japan Trustee Services Bank, Bank of America, UBS, Europe Central Bank, People S. Bank of China, Bradesco, Itaú, International Monetary Fund, Banclass, Saudi Arabian Monetary Authority e fundos soberanos de diversos países que tem ações da companhia.

Os interesses da União não podem ser conduzidos por bancos contratados pela “porta dos fundos”, sem publicidade, isonomia, transparência, materialidade e controle social sobre condições do contrato, obrigações, direitos, deveres, valores e governança entre eles.

Vale a leitura do acordão TCU, TC 020.440/2020-0 (veja aqui), sobre o banquete de amigos do BNDES na contratação por inexigibilidade para os estudos de desestatização do SERPRO, como apontado a seguir:

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), incluso no Plano Nacional de Desestatização (PND) pelo Decreto 10.206, de 22 de janeiro de 2020, sob a condução do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar legal o fundamento de validade da Resolução 3592/2020, entendendo ser juridicamente possível a utilização do instituto de inaplicabilidade de licitação, na espécie de contratação relacionada especificamente ao objeto social, nos termos do art. 28, § 3º, I, da Lei 13.303/2016, para fundamentar a adoção de rito próprio de competição para a contratação de consultores técnicos especializados para o processo de desestatização;
9.2. considerar juridicamente inviável a utilização do instituto de inaplicabilidade de licitação prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/2016, para fundamentar a contratação de consultores técnicos especializados
9.3. promover a oitiva do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) para que, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em relação:
9.3.1. às afrontas principiológicas elencadas, quais sejam:
9.3.1.1. não há previsão de etapa de chamamento público para que eventuais interessados possam manifestar a intensão de participar no processo competitivo (Resolução 3592/2020, art. 19. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.2. somente poderão enviar propostas os consultores para os quais houver sido remetida a Request for Proposal (Resolução 3592/2020, art. 19, §1º. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.3 tratamento diferenciado para empresas que integram o cadastro de fornecedores e empresas convidadas por sua especial qualidade (Resolução 3592/2020, art. 19. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.4. a identificação de potenciais concorrentes identificados no mercado por meios que denotem qualidade é subjetivo e prejudica a impessoalidade (Resolução 3592/2020, art. 19. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.5. a norma possibilita que empresas integrantes do cadastro sejam preteridas do convite ao passo que permite o envio do convite para empresas fora do cadastro (Resolução 3592/2020, art. 19. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.6. não há garantia de que os integrantes do cadastro sejam convidados a participar do processo competitivo (Resolução 3592/2020, art. 20. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.7. a norma não garante a obrigatoriedade de alternância e pluralidade na escolha dos destinatários das Request for Proposal (Resolução 3592/2020, art. 20 §1º. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.8 o número e a identidade dos destinatários das Request for Proposal serão sigilosos até o término do procedimento (Resolução 3592/2020, art. 20, §4º. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.9 a documentação dos concorrentes e os julgamentos serão sigilosos durante o procedimento de contratação (Resolução 3592/2020, art. 27. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.10 a pontuação técnica dos concorrentes será sigilosa e nenhum outro concorrente poderá conhecer a pontuação atribuída ao outro (Resolução 3592/2020, art. 27, I. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5);
9.3.1.11. a identidade dos participantes será sigilosa durante todo o procedimento de contratação, somente sendo divulgada após a homologação do procedimento competitivo (Resolução 3592/2020, art. 27, III. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5); e
9.3.1.12 os motivos de eventual revogação do procedimento de contratação são sigilosos perante os concorrentes ou qualquer interessado (Resolução 3592/2020, art. 37. Vide itens III.3.2, III.3.3, III.3.4 e III.3.5).
9.3.2. aos riscos listados, quais sejam:
9.3.2.1. possível direcionamento no processo de contratação (vide item III.3.3);
9.3.2.2. possível superfaturamento na contratação (vide item III.3.3);
9.3.2.3. aumento de ceticismo social em relação à desestatização (vide item III.3.3);
9.3.2.4. impacto na qualidade da desestatização e no seu valor final (vide item III.3.3);
9.3.2.5. aumento do risco de prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade (vide item III.3.3);
9.3.2.6. possíveis ações de improbidade administrativa contra os gestores envolvidos no processo (vide item III.3.3);
9.3.3. à nova Resolução aprovada pela Diretoria do Banco, especificamente sobre a eventual mitigação/correção dos riscos e potenciais irregularidades delineadas nos subitens supra;
9.3.4. às consequências práticas de uma eventual determinação, por parte do TCU, sobre ilegalidade da Resolução 3592/2020 do BNDES, com fundamento no art. 14 da Resolução-TCU 315/2020.
10. Ata n° 27/2021 – Plenário.
11. Data da Sessão: 21/7/2021 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1744-27/21-P.
Acórdão TC 020.440/2020-0; páginas 62 a 64.

A contratação do sindicato dos bancos por inexigibilidade pela Eletrobras veste o mesmo figurino do caso da contratação por inexigibilidade realizada pelo BNDES no caso SERPRO, formatando um processo eivado de vícios e riscos.

Os empregados pedem que o TCU interrompa o trabalho do sindicato dos bancos e obrigue a Diretoria Executiva a refazer todo o processo através de pregão eletrônico, além de tornar público a minuta do contrato, direitos e obrigações, valores e governança do processo.

Os empregados da Eletrobras pedem que o TCU determine a exclusão dos coordenadores líderes do sindicato dos Bancos BTG, XP e Itaú pelo fato de serem proprietários de comercializadora de energia e terem interesse conflitante com a Eletrobras, pois são concorrentes da Eletrobras no mercado de comercialização de energia (os resultados contábeis destes três bancos consolidam os lucros das atividades bancárias com as atividades de comercialização de energia para os mesmos proprietários, daí que é trivial qualificar o conflito de interesse).

O fato de termos um Ministro da Economia ex-banqueiro, fundador de um dos bancos habilitados nesta operação (o BTG já havia sido contratado por inexigibilidade pela Eletrobras para assessorar na venda de SPEs, mesmo existindo centenas de consultorias especializadas em operações desta natureza (veja aqui), que guarda recursos em paraísos fiscais mesmo sendo óbvio que as ações do Ministro podem valorizar ou desvalorizar o real frente ao dólar, neoliberal patológico, padrinho da política de preços da Petrobras, responsável maior pela inflação galopante e desemprego estrutural no Brasil e trator do cronograma de privatização da Eletrobras, não justifica ou dá o direito aos diretores da Eletrobras fazerem um processo viciado de contratação.

O caso da contratação não pode ser visto isolado haja vista a conectividade de práticas como a contratação direcionada do Banco Genial pelo BNDES para fazer valoração da Eletrobras (valuation), mesmo o Genial, simultaneamente, tendo a gestão de 5% das ações preferenciais da Eletrobras, sendo corretora de valores mobiliários transacionando papéis da Eletrobras após ter acesso a insider information e proprietária de comercializadora de energia com acesso a informações reservadas dos clientes das empresas Eletrobras advindo do acesso a documentos reservados da Eletrobras para estruturação da operação.

Não compactuamos com este processo sombrio, direcionado, eivado de vícios e que fere os interesses da União e do povo brasileiro.

Seguimos firmes na luta!