Em outros países, os governos estão bancando o empregado, mantendo a renda dos trabalhadores e ajudando as empresas, diferentemente do Brasil, em que o Governo Federal edita MP’s para retirar direitos e prejudicar a classe trabalhadora

Na quinta-feira, 16, o Sindicato dos Urbanitários do Pará assinou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 (ACT 18/20) negociado entre o Sindicato e a Celpa Equatorial, fruto de reuniões por videoconferências realizadas desde o dia 2 de abril. O documento seguiu para assinatura da diretoria da Celpa Equatorial.

O Termo Aditivo se fez necessário para que o acordo coletivo pudesse recepcionar adequações aos termos colocados pela Medida Provisória 927/2020, do Governo Federal, para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública, decretado em todo o território nacional.

Embora o Aditivo não possua cláusula expressa sobre a manutenção dos empregos e dos postos de trabalho, como os sindicatos propuseram e defenderam na negociação com a empresa, nós trabalhadores não iremos aceitar que o grupo EQUATORIAL venha a fazer demissões imotivadas, pois os trabalhadores e as trabalhadoras não têm culpa e não podem ser penalizados pela crise causada pela Covid-19. Sobre esse ponto, é oportuno acentuar que a MP 927, logo em seu Art, 1º, diz expressamente que se tratam de medidas trabalhistas a serem adotadas por empregadores para preservação do emprego e da renda.

Depois que o novo coronavírus (Covid-19) se tornou uma pandemia, atingindo países de todos os continentes, o Governo Federal submeteu ao Congresso Nacional a apreciação do Decreto nº 06/20 (Estado de Calamidade Pública), sendo aprovado pelas respectivas casas legislativas. No dia 22/3, o Governo Federal publicou a MP 927/20, com medidas trabalhistas a serem adotadas por empregadores para preservação do emprego e da renda, cujos principais pontos versam sobre férias e banco de horas. Sobre as férias, a MP preconiza, entre outros aspectos, que durante o Estado de Calamidade Pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, neste caso a Empresa está desobrigada de proceder ao parcelamento das férias e de pagar as férias antecipadas. Além de poder pagar o adiantamento do 13º salário e a gratificação de férias/terço constitucional somente no dia 20/12/2020.

No que se refere ao banco de horas, entre os pontos, a MP 927 determina que as empresas podem interromper atividades dos trabalhadores e instituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Possibilitando ainda a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública (31/12/2020). Sendo a compensação de tempo para recuperação do período interrompido com prorrogação de jornada diária em até duas horas.

O Termo Aditivo possui seis cláusulas com validades de 6 de abril a 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com o fim do Estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Federal.

A data-base (01/11/2020) não será alterada, sendo inclusive mantida a vigência do atual ACT 18/20. Veja a íntegra do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, no link: https://urbanitarios-pa.org.br/docs/termo_aditivo_stiupa_act-crise_covid-19_minuta_f.pdf

Destacamos que na cláusula referente ao Regime Especial de Compensação de Jornada, a empresa poderá, mediante aviso prévio de 36 horas, reduzir o tempo de trabalho ou dispensar o trabalhador de cumprir sua jornada diária. Em relação ao banco, a empresa assumiu o compromisso de fazer um rodízio entre os trabalhadores, evitando que uns fiquem com muitas horas negativas em relação a outros. Ficou também definido no Aditivo que em caso de novas mudanças na legislação trabalhista para enfrentamento ao Estado de Calamidade Pública, que altere as condições de trabalho atual, as partes se obrigam a negociar coletivamente.

Outro ponto importante do Aditivo é que não haverá desconto das horas negativas até o fim do prazo de compensação, previsto para o final de junho de 2022. Ficou acertado também que os trabalhadores e trabalhadoras que foram colocados em banco negativo, retomarão as atividades laborais na empresa tão logo ocorra a normalização das atividades econômicas nacionais.

O Sindicato dos Urbanitários exercendo suas prerrogativas de resguardar e defender os interesses e direitos dos empregados e empregadas da Celpa Equatorial segue à disposição para atender demandas de cada um e cada uma, bem como dialogar com os representantes da empresa. Em tempos de isolamento social, reafirmamos, se puder, fique em casa, ao sair, se proteja. E parabéns aos trabalhadores e trabalhadoras do setor de energia, por serem essenciais sobretudo neste momento de enfrentamento da pandemia de um novo vírus que chega e nos desafia a modificar o modo de vida e de produção. Vamos em frente!

PLR 2019 – Durante as videoconferências entre Sindicato e comissão negociadora da Celpa Equatorial nas negociações do Termo Aditivo ao ACT 18/20, os representantes da empresa reafirmaram que o pagamento da PLR 2019, que deveria ter ocorrido até o dia 31 de março, será efetivado até o dia 30 de abril de 2020.

Fonte: Ascom STIUPA