O Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região) acatou, na quarta-feira (27), o pedido do Sindieletro para sustar o desconto no contracheque dos dias de greve, em decisão de Tutela de Urgência.

Na decisão, o TRT determinou que a Cemig se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes a horas não trabalhadas em decorrência do movimento grevista. Na hipótese do desconto já ter sido efetuado, a empresa terá cinco dias úteis, a partir de 28 de novembro, para restituir os valores descontados. Se a Cemig descumprir a decisão, estará sujeita a ter que pagar multa no valor de R$ 5 mil diários.

O Sindieletro apresentou petição com o pedido de suspensão do desconto com os argumentos de que foi surpreendido pelo corte, no salário, dos dias de greve sem negociação prévia; e que o Dissídio Coletivo de Greve foi ajuizado para que o Tribunal declarasse a legalidade da greve, bem como para determinar que a empresa não descontasse no contracheque  os dias de paralisação. E também que, a greve está suspensa até a audiência de conciliação no dia 13 de dezembro, lembrando que o desconto dos dias parados desequilibra as forças, acirra o conflito com a Cemig e compromete a superação do conflito.

Ao acatar o pedido, o TRT justificou que o movimento grevista não comprometeu as principais demandas dos serviços da Cemig e que ao lançar a proposta de conciliação o Tribunal incluiu no item 6 o compromisso de suspensão da greve e logo depois foi informado pelo Sindieletro que a mobilização de paralisação havia sido suspensa.

Além disso, o TRT destacou que o direito de greve é assegurado pela Constituição (art 9º) e pela Lei de Greve 7.783/89, cabendo aos trabalhadores decidirem quanto à oportunidade de exercício e sobre os interesses que por meio dele devem defender. Lembrou ainda que pelo artigo 6º da Lei de Greve é vedado às empresas adotarem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como meios capazes de frustrar o movimento de greve. Destacou também que o art. 7º da Lei de Greve estipula que as relações obrigacionais durante o período de greve devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Fonte: Ascom Sindieletro-MG