Em artigo publicado no Le Monde Diplomatique (24/5/18), o professor Reinaldo Marques da Silva, mestre em Direito Comparado pela Samford University / University of Cambridge, aponta que a privatização de parte do setor elétrico brasileiro foi responsável pela acentuada exclusão energética, uma vez que a eletrificação das áreas rurais não é interessante para o investidor privado.

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Desafios da eletrificação rural no Brasil

Apesar dos avanços, a privatização de parte do setor elétrico brasileiro foi responsável pela acentuada exclusão energética, eis que a eletrificação das áreas rurais não é interessante para o investidor privado

O fornecimento de energia elétrica nas áreas rurais é determinante para o desenvolvimento e bem estar da população rural. Por meio da eletricidade, pode-se promover a irrigação, automatizar processos, beneficiar produtos e, até mesmo, realizar atividades produtivas à noite.

A falta de energia elétrica no campo, noutro passo, juntamente com outras necessidades a ela associadas, a saber, a demanda por educação, moradia, saúde e saneamento trouxeram a efeito o êxodo rural.

Cumpre ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial pela Constituição Federal. É o que se infere da leitura do parágrafo 1º do art. 9º, pois o dispositivo, ao aludir ao direito de greve, aduz ser competência da legislação infraconstitucional definir os serviços ou atividades essenciais. Por assim ser, o art. 10º, inciso I, da Lei 7.783/89 determinou serem serviços ou atividades essenciais o tratamento e abastecimento de água, bem como a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.

Quanto ao mais, em novembro de 2003, o Governo Federal criou o Programa Luz para Todos (LPT), objetivando fornecer energia elétrica gratuita à população rural. Desde então, muitos empreendimentos foram viabilizados, seja mediante rede de distribuição, seja mediante sistemas de geração de energia, como geradores a diesel e baterias de automóveis. De acordo com o Ministério de Minas e Energia, até o final do ano de 2017, 16 milhões de pessoas foram beneficiadas. Só em 2016 e 2017, 500 mil pessoas passaram a ter acesso à eletricidade em 15 estados.

O ministro de Minas e Energia, Moreira Franco, assinou, no final de abril de 2018, um Decreto que prorroga o LPT até dezembro de 2022. Estima-se que mais de 2 milhões de brasileiros do meio rural terão acesso à energia elétrica, principalmente aqueles que residam no norte e no nordeste, bem como em regiões isoladas, tais quais, comunidades quilombolas e indígenas, assentamentos, ribeirinhos, pequenos agricultores e famílias em reservas extrativistas. Não bastasse, a prorrogação por mais quatro anos possibilita a conclusão das obras e dos contratos em andamento.

Apesar dos avanços, a privatização de parte do setor elétrico brasileiro foi responsável pela acentuada exclusão energética, eis que a eletrificação das áreas rurais não é interessante para o investidor privado. Aponta o mapa da exclusão elétrica do Brasil que as famílias sem acesso à energia estão concentradas nas localidades de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e nas famílias de baixa renda. Aproximadamente 90% delas têm renda inferior a três salários-mínimos.

Desta feita, cabe ao poder público tomar para si a responsabilidade pelos investimentos na eletrificação rural, absorvendo o ônus dos investimentos iniciais e concedendo subsídios tarifários às comunidades atendidas.

Demais disso, tendo em vista os relevantes benefícios proporcionados por esses investimentos, notadamente, melhor qualidade de vida dos moradores, aumento da renda familiar, melhores oportunidades de trabalho, maior segurança, bem como volta aos estudos, eles devem ser considerados prioritários, eis que o acesso à energia elétrica é um dos principais indicadores do desenvolvimento econômico-social de um país.

autor: Reinaldo Marques da Silva é doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba – UNC; mestre em Direito Comparado pela Samford University / University of Cambridge; especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT; graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP; graduado em Administração de Empresas pela Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade de Ribeirão Preto – USP; servidor Público em São Paulo.

Artigo originalmente publicado no Le Monde Diplomatique