O Poder Judiciário tem dado respostas positivas ao movimento sindical na questão do desconto obrigatório da contribuição sindical, que foi alterado pela Reforma Trabalhista, no contexto da Lei 13.467/17, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017

As deliberações, até então, têm demonstrado isto e já somam mais de 42 decisões judiciais  (são liminares, mandados de segurança e sentença) determinando o recolhimento das contribuições sindicais em favor dos sindicatos.

Os ministérios do Trabalho; e Público do Trabalho também emitiram 7 pareceres favoráveis a obrigação do recolhimento da taxa sindical anual em favor das entidades sindicais.

Esclarecimento sobre a contribuição
É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a 1 dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.

O imposto não foi extinto, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas.

Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.

No entendimento do DIAP, porém, a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.

Contribuições parafiscais

São tributos incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelas entidades sindicais e também as do “Sistema S” — Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest, Senat e Sebrae. (fonte: Diap)