Uma nota pública do SindPD, sindicato de trabalhadores de tecnologia da informação, estabeleceu de forma definitiva um debate que se anuncia e cresce desde a aprovação da chamada reforma trabalhista. A entidade afirma que os trabalhadores que não pagam a contribuição sindical não serão contemplados com os benefícios obtidos por acordo coletivo. (Veja: Ministério Público do Trabalho considera legal  que as conquistas de sindicato sejam válidas apenas para associados)

Um das mudanças impostas pela Lei 13.467 foi o fim da contribuição sindical obrigatória. A nova realidade fez com que os sindicatos começassem a se movimentar para não perder receitas. Um primeiro passo foi questionar a constitucionalidade do fim da contribuição. Após vitórias e derrotas, o Supremo Tribunal Federal disse que a mudança na legislação é válida.

A decisão dos ministros fez com que alguns sindicatos passassem a buscar uma nova maneira de manter a contribuição: condicionar os benefícios definidos em acordos coletivos ao pagamento da contribuição sindical.

Segundo om SindPD, um TAC firmado há quase 20 anos com o Ministério Público do Trabalho faz com que todos os trabalhadores de TI não filiados ao sindicato possam se opor por escrito à contribuição de assistência à negociação coletiva. Neste ano, foi inserida uma frase segundo a qual o trabalhador que não quiser contribuir também deverá abrir mão das conquistas do sindicato.

“Se o colega considera tais conquistas, além dos serviços oferecidos pelo sindicato, insignificantes a ponto de não querer contribuir com sua manutenção ou ampliação, que abra mão das mesmas. Seria o justo. Ele quer ter tudo, mas não quer pagar nada por isso. Certamente é um tema novo, seria a outra face da moeda dos que sempre defenderam que não deveria ser obrigatória a contribuição sindical”, afirma a entidade.

Decisão judicial 
O debate já chegou às cortes. O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eduardo Rockenbach Pires, decidiu que as vantagens negociadas em convenção coletiva não se aplicam aos empregados não sindicalizados. A sentença é referente ao processo 01619-2009-030-00-9.

O Ministério Público do Trabalho também já se envolveu no debate. A procuradora do Trabalho Juliana Mendes Martins Rosolen, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, indeferiu pedido de instauração de inquérito contra sindicato denunciado por coagir profissionais que se opuseram a pagar a contribuição à entidade.

Para a procuradora, é questão de justiça e equidade que apenas tenha direito aos serviços assistenciais prestados pelo sindicato quem contribui para sua manutenção.

“Por ora, portanto, considera-se não haver interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao objeto da denúncia. De fato, eventual ação civil pública, no atual contexto, não teria o condão de tutelar os interesses coletivos dos trabalhadores, mas sim de agravar o risco de lesões a tais interesses, que dependem para sobreviver da existência de um movimento sindical”, disse Juliana.

Advocacia dividida 
O tema divide opiniões dentro da advocacia. Lívio Enescu, ex-presidente e atual conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, concorda com a posição do SindPD.

“Fui contra a extinção do imposto sindical. Poderíamos ter uma carência de uns cinco anos e até uma reforma sindical e extinção do instituto. Entendo que o trabalhador que optou em não ser sindicalizado ou não contribuinte não pode se valer da assistência gratuita do sindicato e por isso não pode se valer de uma negociação sindical, em que pese a legislação. Acho justo o sindicato deixar claro isso”, afirmou em entrevista à Conjur.

Já para o advogado Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados e especialista em relações do trabalho e sindical, o tema é bastante controvertido e recente por causa da reforma trabalhista. Segundo ele, sindicatos têm forçado os trabalhadores — que não contribuem — a assinar carta renunciando o direito conquistado por eles naquele acordo ou convenção coletiva. “Isso é completamente ilegal. O sindicato não pode agir dessa forma porque legalmente representa a categoria e não representa aquele somente que contribui para a entidade sindical”, analisa.

Para Camila Silva, advogada do departamento de relações do trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, além de ilegal e descabida, a conduta desses sindicatos viola os princípios constitucionais da igualdade previsto no caput do artigo 5º, princípio da livre associação, no artigo 8º, inciso V e da representatividade sindical (artigo 8º, III, da CF). “É certo que o sindicato não pode excluir o trabalhador que exerce o seu poder de oposição”, diz.

Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados, explica que “o entendimento consolidado pelo STF tirou a característica obrigatória da contribuição sindical em respeito a autonomia e a liberdade do trabalhador para optar ou não pela filiação em tais entidades”. Ele afirma que, diante da conduta dos sindicatos, trabalhadores podem entrar na Justiça. “Existem direitos dos quais não cabe renúncia pelo trabalhador. Além do mais, caracteriza-se como uma tentativa de criar um recolhimento compulsório”, conclui.  (fonte: Conjur)

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